Página 1487 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

Vaz de Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Requeira o vencedor o que de direito, aguardando-se por 06 (seis) meses, em cartório; no silêncio, arquivem-se (art. 475-J, § 5º do CPC). - ADV: VAGNER ANDRIETTA (OAB 138847/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA, CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)

Processo 003XXXX-32.2011.8.26.0114 (114.01.2011.037302) - Procedimento Ordinário - Obrigações - João Rogerio Ferreira de Lima - Jefferson Guilherme Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO ROGÉRIO FERREIRA DE LIMA contra JEFFERSON GUILHERME RODRIGUES. Noticiou ter trabalhado como motorista de caminhão para a empresa do réu na direção do veículo Ford/F14000, ano 1994/1995, pacas DMP-6287. Na data de 07/07/2009, conduzindo esse caminhão foi abordado por policiais militares, que fizeram inspeção visual no veículo. Foram lavradas multas com base no artigo 230, incisos IX e XVIII do Código de Trânsito Brasileiro. Como as infrações diziam respeito à falta de manutenção do veículo, solicitou ao réu que fosse realizada a transferência da pontuação das multas. Alegou que diante desse acontecimento decidiu deixar os quadros da empresa do réu. Requereu indenização por danos materiais e morais no valor sugerido de 100 salários mínimos. Pediu antecipação de tutela para expedição de ofício à 7ª. Ciretran para transferência dessa pontuação junto ao CADIN. Negada a antecipação de tutela (fls. 19). Em defesa, o réu informou ter assumido o compromisso de providenciar o documento para transferência da pontuação das multas, o que foi feito, mas o autor não veio retirá-lo. Por sua vez, fez referência que as multas aplicadas são de responsabilidade do proprietário e não do condutor do veículo. Aliás, destacou que o autor sequer juntou documento relativo à pontuação das multas em seu nome. Impugnou os pedidos indenizatórios. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. Não obstante relato apresentado pelo autor, forçoso reconhecer a falta de comprovação do direito reclamado. Não logrou o autor juntar documentos relativos à pontuação das multas indicadas em seu nome. Ademais, ao que consta, e não negado pelo autor, o réu elaborou documento assumindo a responsabilidade pelas infrações de trânsito indicadas (fls. 30). Não soube declinar o autor qual o prejuízo material efetivamente suportado. Era seu dever fazer prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Em suma, inexistiu ato ilícito que possa ser imputado ao réu, pressuposto lógico da responsabilidade civil. Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. “ Certifico e dou fé que em caso de recurso de apelação o valor do preparo será de R$ 1.216,63 e a taxa de porte e remessa dos autos de R$ 32,70 por volume “. - ADV: DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA (OAB 294027/ SP), CLAUDINEI BARBOSA (OAB 196425/SP), ALVARO DA SILVA TRINDADE (OAB 159933/SP)

Processo 003XXXX-07.2009.8.26.0114 (114.01.2009.038220) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Mzt Lavanderia Industrial Ltda. Epp - Banco do Brasil S/A - Requeira o vencedor o que de direito, aguardando-se por 06 (seis) meses, em cartório; no silêncio, arquivem-se (art. 475-J, § 5º do CPC). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/ SP), RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP), PRISCILA PAGAN ZANDONA (OAB 247249/SP)

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