Página 1819 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

III. Isso porque toda discussão acerca da necessidade ou não de incidência de imposto de renda sobre as diferenças pagas de forma acumulada, com base em alíquotas aplicáveis caso as ditas diferenças tivessem sido pagas na época oportuna, foi objeto da Ação Ordinária nº 001XXXX-62.2010.4.05.8300. Nos referidos autos, já fora prolatada sentença, acolhendo prejudicial de prescrição e, por consequência, julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. Conforme se pode depreender da consulta ao Sistema Tebas, da SJPE, a matéria em questão se encontra pendente de análise por este Tribunal Regional, por força de interposição de apelo. Assim, mostra-se incabível, no presente agravo de instrumento, qualquer pronunciamento acerca deste ponto.

IV. Ora, nos presentes autos não se há de falar em direito superveniente para os recorrentes em decorrência da promulgação da Lei nº 12.350/2010, cuja vigência se deu em 21.12.2010. É que, como bem ressaltou a parte agravada, em suas contrarrazões, tal lei não poderia ser aplicada ao caso dos autos, visto que os rendimentos acumulados foram recebidos anteriormente à vigência daquela espécie legislativa, mais precisamente em 06.05.1999 e 27.07.2001. A aplicação retroativa, inclusive, encontra óbice nos termos dos arts. 105 e 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais, deve ser registrado que a lei em questão não é expressamente interpretativa, o que afasta a aplicação do art. 106, I, do CTN.

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