Página 870 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Setembro de 2014

dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente. 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo - as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis - e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010). Quanto aos contratos de planos de saúde prevalece o entendimento jurisprudencial, o qual este juízo segue, no sentido de que aos contratos de saúde devem ser aplicadas as determinações das Leis nº 9.656/98 e nº 10.741/03, ainda que firmados anteriormente à sua promulgação, sob os argumentos de que a) os contratos de seguro são de trato sucessivo cuja renovação é automática, sendo considerados anualmente renovados; b) as leis dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso são norma de aplicação imediata, como também são cogentes, por consequência, impositivas e de ordem pública. Ademais, destaco a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS cujo teor refere-se ao tema da faixa etária nos planos de saúde. Segundo citada regra, os reajustes devem observar os seguintes critérios: a) os percentuais devem figurar nos contratos; b) O valor fixado para última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária; c) A variação acumulada entre a 7ª e a 10ª não poderá se superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas; d) estabelecimento de 10 (dez) faixas etárias, cada uma compreendendo o intervalo de 5 (cinco) anos, com a exceção de primeira e da última. Em consoante entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso semelhante no REsp 866.840/SP, decidiu no sentido da validade de reajustes em razão da alteração na idade, devendo ser observados certos requisitos como: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Caso alguns desses pressupostos não estejam configurados na relação contratual, poderá o consumidor questionar os abusivos aumentos, cabendo ao Poder Judiciário examinar o caso concreto. Não obstante perceber que o plano réu cumpriu todos os requisitos exigidos pela Resolução da Agência Nacional de Saúde, verifico que houve descumprimento de normas de ordem pública relativas à relação de consumo. É certo observar que o CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor que busca segurança, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo:"Art. . São direitos básicos do consumidor:IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;""Art. 41. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração;XV -estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo:"Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."Destarte, verifico que a cláusula de nº 13, item 13.1 (segundo aditivo), conforme fls. 19, do contrato objeto da lide vai de encontro aos dispositivos acima citados, vez que onera excessivamente o consumidor com a aplicação de percentual acima do razoável, inclusive destoando de outros reajustes em razão da mudança de faixa etária no mesmo termo contratual. Com efeito, a documentação que instrui a inicial revela que a autora teve o valor das mensalidades dos seus planos de saúde majorados na razão de 57,43% (cinquenta e sete vírgula quarenta e três por cento) ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Em consequência, observa-se que as mensalidades do plano de saúde sofreram um reajuste excessivo.Dito reajuste coloca a requerente em desvantagem exagerada, torna o contrato excessivamente oneroso e é fixado unilateralmente pela ré, razão pela qual vai de encontro aos dispositivos legais acima citados. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco compartilha do mesmo entendimento, valendo citar como exemplos os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EQUIVALENTE À 63,64%. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 59 ANOS. EXORBITÂNCIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. É abusiva a cláusula de contrato de adesão que determina unilateralmente o aumento de mensalidade em 63,64%, exclusivamente com fundamento na mudança de faixa etária de segurado. Na impossibilidade de elevar exageradamente os valores cobrados dos idosos. Protegidos pelo respectivo estatuto. Não é admissível que o façam em prejuízo de quem ainda não alcançou tal condição, como no caso da agravante, a qual consta com 59 (cinquenta e nove) anos. Devese permitir o aumento, porém, observando-se a boa-fé e a dignidade da pessoa humana, não se podendo inviabilizar a cobertura em razão da impossibilidade de pagamento pelo consumidor. Agravo de instrumento provido, determinando a não incidência do reajuste de 63,64% sobre o contrato objeto da lide, aplicando-se apenas o aumento no percentual autorizado pela ans (9,04%), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJPE; AI 001XXXX-13.2013.8.17.0000; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 19/02/2014; DJEPE 24/02/2014).RECURSO DE AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ABUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. I. O artigo 557, caput, do CPC, permite ao relator proferir decisões monocráticas, quando estiver diante de recurso manifestamente improcedente, sem necessidade de fundamentação em súmula ou jurisprudência dominante. Ii. Embora o reajuste por faixa etária seja admitido pela própria ans, ele deve obedecer a critérios objetivos e justos, sob pena de ser considerado abusivo à luz do código de defesa do consumidor. Iii. No caso em tela, a sul américa promoveu um reajuste de 71% na mensalidade paga pelo agravado, em razão da mudança de faixa sua faixa etária para 56 anos, fugindo, portanto, dos padrões da razoabilidade e se mostrando claramente abusivo. Iv. Ademais, não constam do contrato os percentuais de aumentos a serem aplicados para cada faixa etária, pois a tabela de prêmios foi expressa em unidade de serviço. Us. Portanto, além de aplicar reajuste em percentual abusivo, a seguradora faltou com o dever de informação e transparência inerente à boa-fé objetiva dos contratos, previsto pelo art. , iii do CDC. V. É cabível a relativização do pacta sunt servanda em detrimento de cláusula que favorece unicamente o plano e coloca o segurado em situação amplamente desfavorável. Vi. Recurso não provido por unanimidade. (TJPE; AG-AI 001XXXX-32.2012.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 06/06/2013; DJEPE 11/06/2013; Pág. 351).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE 75,39% SOBRE A MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. EXORBITÂNCIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. RECURSO PROVIDO. - É abusiva a cláusula de contrato de adesão que determina unilateralmente o aumento de mensalidade em 75,39% (setenta e cinco vírgula trinta e nove por cento), exclusivamente com fundamento na mudança de faixa etária do segurado; - Na impossibilidade de elevar exageradamente os valores cobrados dos idosos - protegidos pelo respectivo estatuto - não é admissível que o façam em prejuízo de quem ainda "somente" conta 50 (cinquenta) anos de idade; - Deve-se permitir o aumento, porém no percentual aprovado pela ANS, observando-se a boa-fé e a dignidade da pessoa humana, não se podendo inviabilizar a cobertura em razão da impossibilidade de pagamento pelo consumidor; - Agravo de Instrumento provido.". (TJ-PE - AI: 591305020128170001 PE 001XXXX-67.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 208). Ademais, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deve o referido aumento ter por base o percentual de 25,37% (vinte e cinco vírgula trinta e sete por cento), pois por um lado cumpre o papel de ressarcir o plano de saúde, pelo aumento

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