Página 809 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

considerando que o Município deixará de receber as verbas relativas aos convênios acostados aos autos, o que acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação requerente e seus habitantes, que continuariam sem pavimentação asfáltica nesta cidade. Por fim, presente também o requisito atinente ao periculum in mora reverso, previsto no artigo 273, § 2º do CPC, ou seja, a medida ora concedida pode ser perfeitamente revertida ao final do processo, ou seja, não há nenhum perigo de irreversibilidade da medida e nenhum prejuízo para a parte promovida no caso de deferimento da tutela de urgência. A presente decisão também está fundamentada no poder geral de cautela do juiz, a teor dos artigos 798 e 799 do CPC, verbis: Art. 798 . Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799 . No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Decido . Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o ESTADO DO MARANHÃO proceda à SUSPENSÃO dos efeitos da inadimplência do Município de Maracaçumé no tocante ao Convênio 18/2012, firmado entre o requerente e o Estado do Maranhão, por intermédio da SAGRIMA, até ulterior deliberação. Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 CPC), apresentar contestação à presente ação, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de Maracaçumé, na pessoa de seu procurador e via DJE para tomar ciência da presente decisão. Cumpra-se.Maracaçumé (MA), 05 de junho de 2014. CYNARA ELISA GAMA FREIRE .Juíza de Direito – respondendo.

Maracaçumé (MA), 28 de agosto de 2014

RÔMULO LAGO E CRUZ

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