Página 1342 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expediu-se o presente EDITAL, para que o mesmo, fique devidamente INTIMADO do teor da sentença proferida dia 15/07/2014, nos autos do processo nº 000XXXX-57.2013.8.14.0104. SENTENÇA com mérito: Raimundo Dias Pinheiro e Terezinha de Jesus Mendes Pinheiro, ajuizaram a presente ação requerida a GUARDA em benefício da menor Taline Victória Alves Ribeiro, em face dos pais da criança, Valdecy Lázaro Ribeiro e Tatiane Mescouto Alves, com fulcro no estatuto da criança e do adolescente. Alegam os requerentes que estão com a guarda da criança desde 2008. Às fls. 12/18 juntou documentos. Determinada a realização de estudo so, a técnica responsável emitiu parecer favorável. Realizada audiência e conciliação/instrução e julgamento, o requerido Valdecy Lázaro Ribeiro, citado por edital, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação genérica. A requerida Tatiane Mescouto Alves, compareceu a audiência e concordou com a guarda. Os requerentes criam a criança desde 2008, oferecendo escola, educaçao, carinho e nutre pelos menores muito carinhos. A criança tem nos requerentes o seu referencial de vida, consoante estudo social. Diante o exposto, concedo a guarda definitiva da criança Taline Victória Alves Ribeiro aos requerentes Raimundo Dias Pinheiro e Terezinha de Jesus Mendes Pinheiro. Lavre-se o compromisso e colham-se as assinaturas. Declaro extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 269, inciso III, do CPC. Sentença publicada em audiência e dela ciente os presentes. Expeça-se o Termo de Guarda definitivo. Breu Branco, 15 de julho de 2014. José Jonas Lacerda de Sousa Juiz de Direito Titular . E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar público de costume e publicado conforme determina a Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, aos 27 de agosto de 2014. Eu, ______ (Carlos Emanoel Miranda Silva), Auxiliar Judiciário, o digitei. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco

Processo nº.: 000XXXX-06.2010.8.14.0104. Ação: Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: Maria Mendes Pantoja. Advogado: Erick Feitosa da Costa Diniz OAB/PA 14.244-B. B V Financeira. Advogado: Thiago Nonato Silva Vargas OAB/PA 15.458; Celso Marcon OAB/PA 13.536-A. DESPACHO 1. Manifestem-se as partes sobre valores bloqueados. Breu Branco, 18 de agosto de 2014. José Jonas Lacerda de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A Exmo. Dr .JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA MMo. Juíz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da Comarca de Breu Branco, se processou os autos da ação de INTERDIÇÃO - Proc. nº. 000XXXX-87.2013.8.14.0104, em que é requerente JACQUELINE RODRIGUES ARAÚJO, brasileira, solteira, operadora de caixa, portadora da Cédula de Identidade RG nº.4421810 PC/PA 2ª via, CPF nº.XXX.161.332-XX, residente e domiciliada em Breu Branco - PA, e interditanda MARIA CIRLENE RODRIGUES ARAÚJO, conforme sentença proferida, cuja parte conclusiva é do seguinte teor:SENTENÇA com mérito: Vistos etc Tratam os autos de INTERDIÇÃO movida por Jacqueline Rodrigues Araújo, em favor da sua irmã Maria Cirlene Rodrigues Araújo, devidamente qualificadas na inicial, objetivando sua nomeação como curadora da mesma. Acostou a inicial os documentos de fls. 07/17. Na data de hoje realizou-se o interrogatório e oitiva da requerente e da interditanda. No lado às fls. 12, consta que a interditanda é portadora de distúrbio mental, de modo que é desprovido de capacidade para exercer os atos da vida civil nos termos dos art. incisos II do CC. Nos autos o laudo psiquiátrico de fls. 12 atesta a incapacidade da interditanda para gerir a sua própria vida e exercer trabalho remunerado, CID F71. Vericicando que a interditanda eside com a sua irmã e dela é dependente de paticar os atos da vida civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA CIRLENE RODRIGUES ARAÚJO, brasileira, solteira, filha de Raimundo Salviano Araújo e Antonia Rodrigues Araújo, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua irmã. JACQUELINE RODRIGUES ARAÚJO. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de processo Civil e no art. , III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se edital no átrio do Fórum. Sem custas e honorários. Transitada em Julgado, arquive-se. Cientes os presentes. Ciência ao MP. Expeça-se o Termo de Curatela. Nada mais havendo, mando o MM. Juiz JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA, Juíz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juíz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, aos 27 de agosto de 2014. Eu, _____, Carlos Emanoel Miranda Silva, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi . JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juíz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco

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