Página 38 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 1 de Setembro de 2014

rural aposentado (fl. 16). Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor da pensão e a ajuda financeira após a separação de fato CNIS/INFBEN/PLENUS da parte autora (ou do cônjuge):autora: vínculos rurais e vínculo urbano de curto período fls. 50/51, cônjuge: aposentadoria por velhice trabalhador rural fl. 49 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida -, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. A separação de fato não rompe o vínculo matrimonial sem as formalidades legais, por meio do processo judicial ou, atualmente, pela formalização em cartório, no caso em que a lei o admite. Portanto, permanece o vínculo e a dependência presumida. 4. Termo inicial conforme item a do voto condutor. 5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. , inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(AC 000XXXX-93.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.91 de 22/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO , § 1º, DA LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996. ART. 36, INC. III, LEI ESTADUAL Nº 14.376/2002. ARTIGO , § 1º, DA LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A disciplina relativa às custas processuais na Justiça Federal, conforme o artigo , § 1º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, dispõe que se rege pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. 2. Ação ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, sob a égide da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que conferiu isenção de custas e emolumentos, havendo previsão legal federal ou estadual nesse sentido. 3. Há previsão em lei federal, a saber, no artigo , § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Atribui-se isenção do pagamento de custas ao INSS nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Goiás, no exercício de jurisdição federal. 4. Decisão modificada. Agravo a que se dá provimento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar