Página 1544 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Setembro de 2014

cabíveis, inclusive as de âmbito criminal.b) Cálculo das verbas de direito: Requer sejam todas as verbas de direito do Reclamante apuradas com base no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês, acrescido de adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), bem como os adicionais noturno e de horas extras, a apurar. c) Salário de salário de abril de 2014: Embora tenha trabalhado normalmente 5 (cinco) dias no mês de abril de 2014, a Reclamada não efetuou o pagamento desses dias. d) Aviso prévio: Face a dispensa sumaria, tida como sem justa causa, o Reclamante faz jus a verba referente ao aviso prévio, que deverá ser paga observado o salário-base, os adicionais noturno e de risco de vida, além do acréscimo da horas extras, nos termos da Lei n.º 12.506/11, bem como deverá gerar reflexos 13.º salários, férias + 1/3, DSR´s e feriados, FGTS + 40%, PPR e demais verbas, nos termos do art. 487, § 1.º da CLT. e) Horas extras: Ante a jornada praticada pelo Reclamante, infere-se que o mesmo laborou em regime extraordinário, no entanto, não recebeu tais verbas. Além dos valores relativos às horas extraordinárias laboradas, acrescidas de adicional de 60% (sessenta por cento), conforme previsto na convenção coletiva, o Reclamante faz jus a integração destas horas ao aviso prévio, 13.º salários, férias + 1/3, DSR´s e feriados, FGTS + 40%, adicionais de risco de vida e noturno, PPR e demais verbas. E mais, considerando que a Reclamada sempre contou com mais de 10 (dez) funcionários em seu quadro, desde já fica requerida a apresentação de controle de jornada (cartão de ponto ou similar) de todo o pacto laboral, sob pena de ser tida como verdadeira a jornada apresentada pelo Reclamante. f) Intervalo para refeição e descanso: Ante a jornada de trabalho do Reclamante e nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SDI-1 do TST, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 60% (sessenta por cento). g) Adicional de risco de vida: O Reclamante não recebeu o adicional de risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário, que deve gerar reflexos nas seguintes verbas: aviso prévio, 13.º salários, férias + 1/3, DSR´s e feriados, FGTS + 40%, PPR e demais verbas. h) Do adicional noturno: O Reclamante laborou em horário noturno, todavia, não recebeu o respectivo adicional. Por outra, vale salientar que face a natureza salarial do adicional noturno, o valor desta verba integra a base de cálculo do salário, inclusive quanto às horas extras, gerando reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13.º salários, DSR´s e feriados, FGTS + 40%, PPR, horas extras e demais verbas. i) PPR: O Reclamante não recebe u a participação nos resultados proporcional, conforme previsto na cláusula 70.ª da convenção coletiva, a apurar. j) Vale alimentação: O Reclamante não recebeu os valores relativos aos valealimentação, no importe de R$ 14,64 (quatorze reais e sessenta e quatro centavos) por dia, conforme previsto na cláusula 8.ª da convenção coletiva. k) 13.º salário proporcional: Até a presente data o Reclamante não recebeu a verba relativa ao 13º salário proporcional de 2014, que deverá ser calculado com base na real remuneração do obreiro, a apurar. l) Férias proporcionais + 1/3: Até a presente data o Reclamante não recebeu a verba relativa às férias proporcionais de 2014 e seu respectivo terço constitucional, que deverá ser calculado com base na real remuneração do obreiro, a apurar. m) FGTS e multa fundiária: Ante a ausência de registro, a Reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, tampouco a multa de 40% (quarenta por cento).A Reclamada deverá recolher, ainda, os 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos fundiários que deveriam ter sido realizados, a título de contribuição social, incluindo-se o valor da rescisão, conforme determina o art. 1 da Lei Complementar n.º 110/2001. Sucessivamente, caso a Reclamada já tenha efetuado os depósitos, requer seja demonstrado através das respectivas Guias de Recolhimento, sob pena de aplicar-lhes o disposto no art. 359 do CC e o disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 368/68. n) Multa do art.467 da CLT: Ante a visível controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, requer sejam estas pagas quando do comparecimento da Reclamada à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).o) Multa do art. 477 da CLT: Tendo em vista que verbas rescisórias de direito não foram pagas, requer seja aplicado à Reclamada a multa prevista no art. 477, § 6.º e 8.º, da CLT.p) Multas previstas em convenção coletiva: Face a infração de 8 (oito) cláusulas da convenção coletiva (cláusulas 27, 28, 29, 36, 47, 56, 65 e 70), a Reclamada deverá arcar com as respectivas multas, conforme previsto na cláusula 62, a se apurar. q) Do dano moral: Face a humilhante demissão diante a simples existência de antecedente criminal, pela ausência de pagamento de verbas rescisórias (de caráter alimentar), ausência de registro e baixa do contrato de trabalho, atrelado à retenção da CTPS, é notório e inconteste que o Reclamante suportou sofrimentos que lhe causou dano moral, devendo ser indenizado, no importe de 50 (cinquenta) salários mínimo ou no valor que Vossa Excelência achar por bem fixar. 4.) DOS REQUERIMENTOS: Ante o todo exposto, requer: a) sejam as

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar