Página 1170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

GASPARINI , a fim de, reformando o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena, proceder à readequação da reprimenda de NOBURU SUZUKI , nos termos explicitados no voto da Relatora e, por conseguinte, declarar de ofício a extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1.º, todos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, QUESTÃO DE ORDEM: por unanimidade, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estendar a decisão proferida nos autos do REsp n.º 1.354.118/SP, interposto pelo corréu HÉLCIO GASPARINI, a fim de, reformando o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena, proceder à readequação da reprimenda de NOBORU SUZUKI, nos termos explicitados e, por conseguinte, declarar de ofício a extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1.º, todos do Código Penal., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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