Página 284 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2014

desde o início da mise em scène, percebeu a fraude, não há que se falar em estelionato, mas, sim, crime impossível, ante a absoluta inidoneidade do meio iludente. Apelação provida. (JTAERGS 103/61)"."Para que se configure a tentativa de estelionato pelo caput do artigo 171 do CP é necessário que o agente consiga enganar sua vítima mas sem a obtenção de vantagem ou, se obtida, desde que não lhe cause prejuízo, nem a terceiro. Em vista do critério do art. 14, II, do CP, nem a cogitação do crime e nem os atos preparatórios são puníveis. O inciso fala em 'iniciada a execução'. Assim, se desde o início a vítima percebeu a fraude, inidônea, portanto o meio iludente empregado, não há tentativa de estelionato punível, mas crime impossível."(RT 669/356)."Somente é possível o reconhecimento de tentativa de estelionato quando a vítima é induzida ou mantida em erro, não logrando o agent e a obtenção da indevida vantagem econômica por circunstâncias alheias à sua deliberação volitiva. Não assim quando sempre se manteve ela a salvo de qualquer dano patrimonial, a significar que sequer fora compelida a algum risco dessa ordem"(RT 730/556-7)".

Desta feita, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/07, para ABSOLVER o acusado CARLOS MAGNO MUNIZ DE SOUZA, já qualificado no início, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Comunique-se o teor desta sentença à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal.

Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se.São Luis/MA, 17 de dezembro de 2013.Juíza ANA CÉLIA SANTANATitular da 5.ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3º Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2014. Anna Paula Cantanhede Azevêdo, Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal.

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