Página 68 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2014

editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. X - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. No caso, deve ser mantido o índice de 10% fixado pela sentença, em face da vedação da reformatio in pejus, consideradas as prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida. XI -Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.(Processo AC 200303990089100; AC - Apelação Civel - 863794; Relator Sergio Nascimento; Órgão julgador Décima Turma; Fonte DJU Data:14/09/2005 Página: 407) A soma de todos os períodos comprovados e reconhecidos como especiais, perfazia 25 anos 01 mês e 22 dias de ATIVIDADE ESPECIAL até 02/03/2012, data da entrada do requerimento administrativo, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial de que tratam os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e o 1º do art. 201 da Constituição Federal. No tocante à data de início do benefício (DIB), ressalvando o meu entendimento pessoal, passo a adotar, como regra, a data de entrada do requerimento administrativo (DER), desde que todos os requisitos estejam preenchidos naquela data. Caso contrário, o benefício será devido a partir da citação, da mesma forma quando não houver prévio requerimento administrativo. Com efeito, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região restou consolidada nesse sentido, valendo destacar o seguinte julgado de lavra do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (grifos meus):Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados,

complementados por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - É notória a dificuldade de os trabalhadores rurais na obtenção de documentos comprobatórios de labor rural antes da ocorrência de determinados eventos (alistamento militar, casamento, nascimento de filhos, etc), que propiciam a formalização de tal condição, ignorar tal realidade é alijar grande massa de trabalhadores do direito ao reconhecimento de tempo de serviço de efetivo labor rural. III - Mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, momento em que o autor apresentou o início de prova material de atividade rural, ocasião em que o INSS deveria ter oportunizado ao segurado a complementação probatória pela oitiva de testemunhas, conforme expressamente prevê os artigos 142 e 145 do Decreto 3.048/99 c/c art. 105 da Lei 8.213/91. IV - Agravo do INSS improvido (1º art. 557 do C.P.C).(Processo AC 200903990402771; TRF 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte DJF3 CJ1 Data:06/04/2011 Página: 1675) Tal é o entendimento da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, pedindo vênia para transcrever somente trecho do voto do E. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira (grifos meus): VOTO-EMENTA - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULA 33/TNU. CRÉDITO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO QUESTÃO ORDEM 10. INCIDENTE PARCIALMENTE

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. (...) 9. Busca a parte autora a reafirmação do entendimento desta TNU e do STJ segundo o qual tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento administrativo essa é a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das prestações. 10. A questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 09.08.2010.

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