Página 2230 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

Processo 000XXXX-87.2013.8.26.0438 (043.82.0130.001242) - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica -R.C.B. - Vistos. Nos termos do provimento em vigor, a prescrição com base na pena aplicada ao réu ocorrerá em 23/07/2017. Forme-se os autos Suplementares. Procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. (+) “Retirar Certidão de Honorários” - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)

Processo 000XXXX-07.2014.8.26.0438 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - W.F.L. - Vistos. As alegações contidas na resposta à acusação não têm o condão de levar à rejeição da denúncia. A peça inicial atende aos requisitos legais e veio instruída com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do procedimento investigatório preliminar. As demais alegações dependem de instrução e se referem ao próprio mérito. Conforme se vislumbra das provas coligidas na fase de inquérito policial, não é caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP) para o dia 20 de janeiro de 2015, às 15 horas. Intime-se o acusado à audiência de instrução e interrogatório, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas. Se necessário, requisitem-se o réu e as testemunhas policiais. Intime-se. - ADV: MARILIA CARVALHO DE NEGREIROS (OAB 315748/SP)

Processo 000XXXX-60.2011.8.26.0438 (438.01.2011.004320) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Alessandro de Camargo Souza - Vistos, Tendo em vista o tempo que o réu ficou preso e o tempo da condenação, concedo ao réu a progressão ao regime aberto. Em que pese o parecer do Ministério Público, este juízo ainda é competente. Nesse sentido: STJ: “Execução provisória - Progressão - Competência - Compete ao juízo da condenação decidir sobre o pedido de progressão do regime prisional formulado pelo réu submetido à execução provisória da sentença condenatória” (RHC nº 5722-SP, 5ª T., DJU de 21-10-96, p.40.266) Expeça-se alvará de soltura clausulado, com as advertências constante nos termos do art. 327, 328 do CPP. Após, expeça-se a Guia de Recolhimento, encaminhando-a a Execução Penal competente. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III da Constituição Federal. No mais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)

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