Página 321 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Setembro de 2014

estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador (BA), 27 de agosto de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito

ADV: NELSON JOAO DE SOUZA FILHO (OAB 9215SC) - Processo 050XXXX-25.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -Corretagem - AUTOR: Imobiliária Tropical Ltda. EPP - RÉU: Gildécio José Moreira Fiel - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 71.

ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA) - Processo 051XXXX-92.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: MARIA HELENA DO NASCIMENTO PINTO e outro - RÉU: Banco Bradesco S/A - MARIA HELENA DO NASCIMENTO PINTO ME e MARIA HELENA DO NASCIMENTO PINTO propuseram a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que as partes celebraram contrato de abertura de conta corrente nº 9554-0, agência 1173, e crédito bancário de cheque especial. Afirma terem contratado ainda empréstimos para capital de giro para cobrir despesas com fornecedores e funcionários. Dizem que os contratos sustentam o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados e juros moratórios extorsivos. Requerem a revisão de tais cláusulas contratuais e condenação à repetição do indébito em dobro, assim como, inclusive a título de antecipação da tutela, a autorização para depósito dos valores incontroversos e a proibição de inclusão de seus nomes em cadastro de proteção ao crédito. Cédula de crédito às fls. 19/31. Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de antecipação da tutela após a angularização da relação processual. Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de fls. 78/103, arguindo a legitimidade dos encargos pactuados, que as Autoras são devedoras contumazes e tiveram prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais. Instrumentos contratuais às fls. 126/132 e 140/151. Réplica às fls. 291/296. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC. Na hipótese dos autos, registro de plano não se aplicaram as normas previstas na Lei 8078/90 ao contato em comento, por não se tratar de relação consumerista, uma vez que as Autoras não são destinatárias finais do serviço contratado. Anote-se que as Demandantes reconhecem na exordial a contratação de diversas linhas de crédito no intuito de adimplir despesas com fornecedores e funcionários da empresa Autora, no intuito de manter o funcionamento normal do empreendimento. Assim, os créditos obtidos junto ao Réu se revestem da natureza de insumo econômico. Dizem as Autoras que os contratos firmados sustentam a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, não sofre a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF. Ademais, a anterior limitação prevista no art. 192, § 3º da Carta Magna, posteriormente revogada pela Emenda 40/2003, sequer era auto-aplicável, consoante restou balizado na Súmula 648 do STF: "Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/ 2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Nesses termos, a contratação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica em afronta ao ordenamento jurídico. Caberia às Autoras, então, comprovar que de qualquer outro modo os juros contratados reclamassem revisão, o que não se verificou. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, o que se verifica na presente hipótese. Nesses termos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1347355 / MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2012, DJe 13.12.2012). Os juros moratórios, por sua vez, estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, respeitam o quanto instituído pelo art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN. Já a multa contratual, observa os ditames do art. 408 e s. do Código Civil, e até mesmo se encontra no limite do previsto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mesmo não havendo tal obrigatoriedade, por não se tratar de relação de consumo, conforme dito antes. Nada havendo a revisar no presente contrato em relação às cláusulas referidas na exordial, persiste a mora do devedor. Legítima, por conseguinte, a inscrição do nome das Autoras em cadastro de proteção ao crédito. Não há que se falar em repetição do indébito, vez que os valores cobrados foram licitamente contratados. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno as Autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador (BA), 29 de agosto de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito

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