Página 804 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Setembro de 2014

flagrante, atendendo-se ao princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalta que a multa foi lavrada contra o motorista que dirigia sob influência de substância alcoólica, não havendo necessidade de notificação do proprietário, havendo pagamento da multa em 15/09/2009, no valor de R$ 766,16. Refere que a suspensão de 12 meses para condução de veículo é prevista pelo art. 165 do CTB, não havendo discricionariedade da Administração. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) apresentou contestação às fls. 95/103, aduzindo que a alegação de notificação tardia não merece prosperar porque o disposto no artigo 282 do CTB diz respeito à notificação da autuação e não do prazo para defesa no processo administrativo, argumentando que a notificação se deu por ocasião da lavratura do auto de infração. Refere que o etilômetro foi devidamente certificado pelo INMETRO, conforme registrado no processo administrativo, onde se apresentou o certificado indicando prazo de validade não vencido. Pondera que a infração administrativa, ao contrário da infração penal, caracteriza-se independentemente da concentração de álcool por litro, consoante o determinado pelo artigo 276 do CTB. Em réplica, a parte autora impugna o certificado de verificação do etilômetro, considerando a discrepância entre as datas de aferição e de validade entre esse documento e o extrato do teste etílico de folha 21, argumentando que os documentos referem-se a aparelhos diferentes. Transcreve os requisitos normativos exigidos para a validade da utilização do aparelho e reitera os argumentos expendidos na inicial.À folha 135 a parte autora informa que já se submeter a curso de reciclagem e está solucionando a questão no âmbito administrativo, requerendo a extinção do processo.O DETRAN-MS manifestou discordância quanto à desistência, ressalvando a condenação do autor em honorários em caso de extinção (folha 140/141). A União manifestou concordância com o pleito de desistência (folha 142).É o relatório. .PA 0,5 Fundamentação.A competência da Justiça Federal vem disciplinada pelo artigo 109 da Constituição Federal, relevando a transcrição do inciso I, de seguinte redação:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Referido dispositivo estabelece a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento das causas em que figure entes públicos, tratando-se de competência ratione personae, de natureza absoluta, portanto.Excluídas situações excepcionais, não pode ser deduzida perante a Justiça Federal pretensão voltada contra autarquia estadual, sob pena de nulidade absoluta do processo (art. 485, II, CPC).Verifica-se que a ação foi ajuizada pelo autor contra a União, tendo sido determinada a inclusão do DETRAN-MS como litisconsorte passivo necessário.Os documentos e informações constantes dos autos revelam que a intervenção da autarquia estadual (DETRAN/MS) neste processo deve ser orientada pelo instituto da assistência litisconsorcial, considerando que o desfecho desta ação poderá influir na relação jurídica entre a autarquia e o autor, nos termos do que dispõe o artigo 54 do CPC. Conquanto os poderes do assistente no processo que intervenha sejam idênticos ao da parte assistida, isso não implica autorização para que o autor formule pretensão autônoma contra o assistente. A atuação do assistente litisconsorcial se destina à preservação da validade do auto de infração, o qual fundamenta a sanção de suspensão do direito de dirigir aplicada no processo administrativo.Nesse contexto, ainda que eventual invalidação do auto de infração possa repercutir no processo administrativo instaurado pela autarquia estadual, a pretensão direta de invalidação desse processo administrativo não pode ser conhecida nesta ação, por não ser este juízo competente para apreciação de pretensão deduzida contra autarquia estadual, em conformidade com a norma constitucional acima reproduzida.Por conseguinte, a análise judicial ficará restrita à validade ou não do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que

compõe a estrutura do Poder Executivo Federal (União).Registradas essas considerações, passa-se à análise do mérito.O auto de infração e notificação de autuação acostado à folha 20 retrata infração descrita como dirigir sob a influência de álcool, prevista no artigo 165 da Lei 9.503/97 (CTB), e registra medição de alcoolemia de 0,31 mg/l, sendo considerado o índice de 0,27 mg/l, aferido por etilômetro marca Intoximeters, modelo alco-sensor IV nº 086803.O extrato do aparelho utilizado para aferição de alcoolemia (folha 21) refere medição de 0,31,

consignando ainda informações quanto ao número de série (086803, versão 348C) e informações sobre a última calibração do aparelho em 17/12/2008, com próxima Certificação prevista para 22/01/2010.A parte autora refuta a validade do certificado de verificação de folha 107 ao argumento de que o extrato do teste etílico de folha 21 refere aferição em 17/12/2008 e prazo de validade até 22.01.2010 e o certificado de verificação informa verificação em 26.01.2009 e validade até 26.01.2010.O confronto das informações constantes do certificado de verificação com as registradas no extrato do etilômetro utilizado na autuação revela compatibilidade das informações, sobretudo pela referência no certificado de verificação (folha 107) de idêntica descrição do aparelho etilômetro (marca Intoximeters, modelo Alco-Sensor IV, número de série 086803).As informações registradas no extrato do etilômetro objetivam o controle de validade da certificação pelo usuário, não evidenciando qualquer vício ou inconsistência suficiente para a invalidação da medição que embasou a lavratura do auto de infração.Quanto à alegação de falta de notificação da infração, sobreleva considerar que o documento de autuação está descrito como auto de infração e notificação de autuação, circunstância que, aliada ao fato de a pessoa

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