Página 928 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Setembro de 2014

os does. de fls. 18 usque 27. É O RELATÓRIO. DECIDO. O meio ambiente é patrimônio de todos os cidadãos, direito que foi cristalizado na Constituição Federal em seu art. 225, que possui a seguinte redação: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."E o § 4º,do artigoo supracitado, buscou dar especial proteção à Floresta Amazônica, juntamente com outras áreas ambientais nacionais, as quais foram declaradas patrimônio público na Carta Magna, sendo que a sua utilização somente poderá ocorrer na forma da lei e desde que assegurada a preservação do meio ambiente. Senão vejamos: '§ 4 o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.' (grifei) Nessa esteira, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, prescreve, em seu art. 10 o seguinte: "Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exig í veis."No mesmo sentido é o disposto no art. 19 da Lei n. 4.771/65 - Código Florestal, abaixo transcrito:"Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público com o de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição f lorestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme." Portanto, para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que utilizem os recursos ambientais faz-se necessário o prévio licenciamento no órgão estadual competente e no IBAMA, sem prejuízo de outras licenças exig í veis. Ademais, além da licença para funcionamento, os estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais ainda precisam de licenças específicas do IBAMA para extração, transporte, armazenamento e comercialização, sendo vedada a exploração não autorizada das florestas. Nesse sentido: "Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano."(Lei n. 4.771/1965) Assim, os documentos acostados às fls. 20/26 demonstram que os réus infringiram as disposições legais supracitadas, vez que foram surpreendidos pelo IBAMA transportando 30,000m3 de madeira sem a devida cobertura de autorização do órgão ambiental competente, o que configura a fumaça do bom direito no presente caso. Da mesma forma resta patente o perigo da demora, vez que se os réus continuarem a sua atividade ilegal poderá aumentar exponencialmente o dano ambiental correspondente, tornando-o de difícil reparação, o que prejudicará a toda a sociedade. Ante 0 exposto, com fulcro no art. 225, § 4º, da Constituição Federal, art. 10 da Lei n. 6.938/1981, e arts. 15 e 19 da Lei n. 4.771/1965, bem como no art. 12 da Lei n. 7.347/1985, DEFIRO a liminar requerida pelo Ministério Público e, em conseq u ência, determino que os réus: - se abstenham de praticar qualquer atividade de transporte de madeira sem a devida autorização/licença do órgão ambiental competente; - se abstenham de comercializar, doar ou retirar do local de depósito a madeira apreendida - termo de apreensão n. 0232712, de 27.03.2003, atinente ao auto de infração n. 240854-D que ficou sob as suas guardas, na qualidade de depositários. Fixo multa diária de RS 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. Cite-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), intimandoos do teor desta decisão. Expeça-se carta precatória para o réu que reside fora desta jurisdição. Proceda-se a inclusão no SAPXXI e na capa deste processo do nome do réu CARLOS VICTOR N. SHIBATA. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. Baião-PA, 28/02/2008. Gerson Marra Gomes - Juiz de Direito . E para que o s interessado s não alegue m ignorância, será o presente Edital publicado, na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Baião/PA, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 201 4 . Eu,________(Ana Mira Valente Ferreira), Auxiliar Judiciário, subscrevi.

WEBER LACERDA GONÇALVES

Juiz de Direito

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