Página 302 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Setembro de 2014

convicção, sendo-lhe vedado, entretanto, abster-se de fundamentar sua decisão.Contudo, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo pericial.Constatada a inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a improcedência do pedido, isto porque, a despeito de a parte demandante haver afirmado estar incapacitada para o trabalho, através da perícia judicial, ficou constatado que esta condição inexiste.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da LBPS.Ante o exposto rejeito o pedido inicial para julgar improcedente a presente demanda de concessão de benefício por incapacidade.Não há condenação em ônus da sucumbência, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 35 vs).Não sobrevindo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.P.R.I.Presidente Prudente/SP, 29 de agosto de 2014.Newton José FalcãoJuiz Federal

0007404-26.2XXX.403.6XX2 - THIAGO CATUCCI CAVALLI (SP325894 - LUCIANA PREZOUTTO GARCIA MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER) Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visando à condenação do INSS no acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria por invalidez, lastreado no artigo nº 45 da Lei nº 8.213/91.Instruíram a inicial, instrumento procuratório e demais documentos pertinentes (fls. 12/31).Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, na mesma decisão que não conheceu da prevenção apontada no Termo da fl. 32, antecipou a produção da prova técnica, nomeou jusperito e diferiu a citação do Ente Previdenciário para após a vinda aos autos do laudo pericial (fls. 34, vs e 35).O vindicante apresentou seus queitos, após o que o Ente Previdenciário comprovou o ciumprimento da decisão antecipatória e, realizada aperícia, veio ao encadernado o laudo respectivo (fls. 37/38, 44 e 45/54).Citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu resposta sustentando não ser devido à parte autora o acréscimo de 25% em seu benefício, por não estar comprovada a necessidade de que uma pessoa lhe preste assistência permanentemente. Pugnou pela total improcedência e forneceu documentos (fls. 55, 56/57, vsvs, 58 e 59/60).Após, o INSS apresentou nova contestação (fls. 61/63).A demandante apresentou réplica à contestação e, após, o INSS cientificou-se de todo o processado (fls. 68/71 e 73).Arbitrados honorários periciais e requisitado o respectivo pagamento (fls.

74/75).Juntou-se ao encadernado extrato do CNIS em nome da parte a autora (fl. 77).É o relatório.DECIDO.Não conheço da segunda contestação apresentada pelo INSS, porquanto, com a apresentação da primeira peça, operouse a preclusão consumativa.O feito comporta julgamento antecipado, porque embora sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência, que guarda amparo legal no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99.No caso presente, o demandante está em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida judicialmente nos autos do processo registrado sob o nº 000XXXX-25.2011.4.03.6112 que tramitou perante esta 2ªVara Federal e pretende o acréscimo de 25% em seu benefício, alegando que necessita de assistência permanente de outra pessoa, condição que já havia sido constatada na perícia realizada no feito acima indicado.O requerimento administrativo foi indeferido sob a fundamentação de que o pedido deveria ser

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