Página 2578 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

registro em nome de quem indicar o autor. Arcará o (a) réu (ré) com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo , parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04). Tornado público e transitado em julgado a presente, nada sendo postulado pela parte interessada no ínterim de 05 (cinco) dias, certifique-se o que de direito e, por conseguinte, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA S/A - Fls. 36: recebo como aditamento à inicial, anotando-se, inclusive com relação ao valor atribuído à causa de R$ 17.128,00 .Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 3. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os benefícios do art. 172 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Processo 100XXXX-47.2014.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pela autora a fls. 32 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra DANIELE TORRES GONCALVES, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. Expeça-se mandado de levantamento da diligência não utilizada conforme requerido. A autora desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 26, “caput”, do CPC. Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto que não foi determinado o bloqueio. O cancelamento do registro da ação junto ao Distribuidor também não pode ser deferido, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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