Página 613 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

do prazo para a apresentação do referido rol, conforme se infere do artigo 407 do Código de Processo Civil. Afirma que a necessidade de prévia especificação das testemunhas visa a garantir que a parte adversa tenha conhecimento sobre as pessoas que deporão, a fim de apresentar impugnações. Ora, uma vez que a audiência apenas se realizará daqui a um mês, há tempo suficiente para que a parte requerida se manifeste. Com esses argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo, está preparado e vem acompanhado dos documentos obrigatórios referidos no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. Relatado o necessário, voto. O artigo 557 do Código de Processo Civil trouxe inovação substancial no ordenamento ao possibilitar que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou prejudicados tenham seu seguimento desde logo interrompido, otimizando o sistema judicial. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo autoriza o provimento monocrático do recurso em situações específicas. É caso de provimento do recurso. No que concerne à preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas, razão assiste à parte agravante, haja vista que por ocasião da apresentação da inicial a parte agravante manifestou o seu interesse na produção de provas, tendo a Magistrada “a quo”, ao sanear o processo, deferido a indicação com a qualificação das testemunhas. Oportuno destacar que não há como considerar intempestivo o rol de testemunhas quando, embora assinalado prazo para sua apresentação, o Julgador não designa data para a realização da audiência na qual será coletada a prova oral, como no caso em discussão. Nesse sentido são os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: 211XXXX-26.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): João Pazine Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/08/2014 Data de registro: 27/08/2014 Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que declarou preclusa a prova testemunhal da Autora/Agravante. Intempestividade do agravo afastada. Inconformismo. Acolhimento. Aplicação da regra do art. 407 do Código de Processo Civil. Preclusão para apresentação do rol de testemunhas que deve ser afastada, vez que sequer houve designação de data de audiência pelo Juízo. Ação que observou o rito ordinário. Decisão reformada. Recurso provido. 207XXXX-59.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Luis Fernando Nishi Comarca: Osasco Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/08/2014 Data de registro: 07/08/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Não há preclusão da prova testemunhal se o juiz estabelece prazo para apresentação do rolsem designar, no mesmo ato, audiência de instrução para a produção da prova Definida posteriormente a data da audiência, não há intempestividade se a apresentação do rol de testemunhas se der no prazo legal previsto no art. 407 do CPC. Recurso provido. Ressalte-se que não havendo a designação de audiência para produção de prova oral, mas simplesmente a fixação de prazo para apresentação de rol de testemunhas, a parte demandante estava desobrigada a exibir aquele rol, de sorte que não se operou a preclusão lógica para realizar aquele ato. Portanto, tendo a agravante demonstrado o interesse na produção da prova testemunhal a ser colhida na audiência aprazada, o indeferimento de tal pretensão importa em cerceamento de defesa, em face da inobservância do disposto no art. 407 do CPC. Acerca do procedimento e dos prazos para a realização da prova testemunhal, os ensinamentos do insigne processualista Humberto Theodoro Júnior que seguem: A parte que desejar produzir essa prova deverá, antes de audiência, no prazo que o juiz designar, depositar, em Cartório, o respectivo rol, onde figurarão nomes, profissões, residências e locais de trabalho das testemunhas a ouvir (ar. 407). Omitindo-se o juiz na estipulação do referido prazo, o rol terá de ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407, com a redação da Lei nº. 10.358, de 27.12.2001). Esse prazo é estabelecido pelo Código em benefício da parte contrária, a fim de que possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si vai ser produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como daquelas que comparecerão independentemente de intimação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 527). Assim, no caso em análise, merece guarida a pretensão da parte recorrente no que tange ao reconhecimento da preclusão da produção da prova testemunhal pleiteada, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, em sede de decisão monocrática, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, por restar tempestiva a apresentação do rol de testemunhas. PRI. - Magistrado (a) Leonel Costa - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Antonio Guilherme Mendes de Brito (OAB: 177013/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - João Mendes - Sala 1805

Nº 214XXXX-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Agravado: WESLEY FERNANDO BATISTA DA SILVA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO:214XXXX-20.2014.8.26.0000 AGRAVANTE:SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADA:WESLEY FERNANDO BATISTA DA SILVA Juiz 1ª Instância: João Thomaz Diaz Parra DECISÃO MONOCRÁTICA 19071 AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PURGAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.418.593-MS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (2ª Seção - rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - j. 14/5/2014 - DJe 27/5/2014) - Decisão reformada. Agravo provido, monocraticamente, nos termos da permissão trazida no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Vistos. Tratase de agravo de instrumento extraído de ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, interposto contra a decisão de fls. 124/125 (109/110 dos autos principais), que facultou ao requerido a complementação do depósito para fins de purgação da mora pelas parcelas vencidas, mais encargos contratuais e honorários advocatícios. Sustenta o banco agravante que não há como se conceber o entendimento estampada na decisão agravada, pois contrário à norma vigente e ao recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS) e das demais cortes do nosso pais; aduz que, ao permitir a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, o MM. Juiz “a quo” ignorou a aplicação da clausula resolutória expressa prevista no contrato firmado entre as partes; assevera que não há que se falar em purgação da mora, já que esta oportunidade deve ser facultada unicamente pela Instituição Arrendante; invoca os artigos 474 e 475 do Código Civil; afirma a validade do negócio jurídico celebrado; acrescenta a necessidade do pagamento da integralidade da dívida, quais sejam, as parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento; alega que o devedor tem o direito de requerer a restituição do veículo somente com o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial; cita jurisprudência a seu favor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. O agravo é tempestivo, preparado e vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. O artigo 557 do Código de Processo Civil trouxe inovação substancial no ordenamento ao possibilitar que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou prejudicados tenham seu seguimento desde logo interrompido, otimizando o

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