Página 194 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 10 de Setembro de 2014

e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade , a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público , de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, por força do Art. 201, VIII da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais referidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e as garantias de crianças e adolescente, inclusive os relativos à convivência familiar e comunitária daqueles colocados em medida protetiva de acolhimento institucional (Art. 95 do ECA);

CONSIDERANDO a Resolução Nº 71/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, alterada pelas Resoluções nº 83/2012-CNMP e 96/2013-CNMP, que estabelece a obrigação aos membros do parquet em inspecionar periodicamente os serviços ou programas de acolhimento executoras da medida de proteção descrita no Art. 101, VII, da Lei Federal nº 8.069/90.

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