Página 340 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2014

Processo 000XXXX-15.2014.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -J.P. - G.S.A. - Vistos. Em defesa preliminar reclama-se em favor do acusado Gabriel dos Santos Almeida a rejeição da denúncia dizendo não haver elementos suficientes à configuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem assim a instauração de incidente para a verificação de dependência toxicológica (fls.38/43). Manifestou-se contrariamente a ilustre Representante do Ministério Público (fls. 45). De fato, tem-se assentado que a instauração do incidente pretendido não prescinde de indícios sérios que apontem para a realidade da dependência toxicológica, associados às circunstâncias em que foi o agente surpreendido com o entorpecente. Não acompanhou a defesa preliminar qualquer elemento que indicasse eventual dependência, a justificar a medida, calhando, a propósito, o seguinte julgado: “em tema de entorpecentes, a realização de exame de dependência toxicológica só se justifica e compreende na medida em que exista fundada e razoável suspeita de ser o réu viciado, meramente protelatória a requisição de exame se não verificados tais indícios” (RT 639/290). Ademais, quando ouvido por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado disse ser mero usuário, não evidenciando nenhum comprometimento psíquico decorrente de dependência, tudo a indicar, pelo menos por ora, a desnecessidade do exame toxicológico pretendido. De outra parte, oferecida defesa preliminar em favor do acusado (fls.38/43), observo que os elementos colhidos no inquisitório propiciaram o oferecimento da denúncia, sendo necessária atividade cognitiva complementar para apuração da efetiva prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, não podendo ser coartada, por aqui, a persecutio in judicio. Deste modo, preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou de excludentes de antijuridicidade, recebo a denúncia formulada e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 13/10/2014 às 13:30h, citando-se pessoalmente o acusado e intimando-se e requisitando-se este, se o caso, as testemunhas e o Defensor. Ciência ao Ministério Público. Rio Claro, 03 de setembro de 2014. CONTROLE 515/2014 - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)

Processo 000XXXX-59.2007.8.26.0510 (510.01.2007.001741) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - L.E.B.S. - - J.R.R. - - C.P.A.C.J. - Vistos. Aos acusados Luiz Eduardo Bresciani Stort, José Roberto Rasi e Carlos Pinto de Almeida Castro Júnior se atribui a prática do delito previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/03, os dois últimos em decorrência de norma de extensão (art. 29, CP), assim porque teríam fraudado caráter competitivo de certame licitatório ao exibirem, como condição de habilitação, atestado com indicação de que a empresa concorrente “Dipawa Nordeste Indústria e Construtora Ltda.” já executara obra semelhante à que estava sendo licitada no Distrito de Catuni da Grota, município de Jaguari/BA, tratando-se de declaração falsa à vista de vistoria técnica realizada naquela localidade. Na resposta que ofereceu à acusação o acusado Luiz Eduardo sustentou que a conduta que lhe foi atribuída, tal como descrita na denúncia, seria atípica porque não violado o caráter competitivo do certame licitatório, sem ofensa ao bem juridicamente tutelado, a importar na absolvição sumária, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Ademais, subsidiariamente observou que o delito, caso configurado, não teria se consumado, isto possibilitando o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.0099/95. O acusado José Roberto, a sua vez, também na resposta apresentada, reclamou, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia: (i) por ausência de laudo pericial judicial sobre a obra referida no atestado em que inserida a declaração apodada de falsa e (ii) por ausência de cumprimento da cota ministerial de fls. 919 do I.P., prejudicando a compreensão sobre a viabilidade da denúncia. Ainda em preliminar, sustentou que a assinatura lançada no atestado em comento não é de sua lavra, sendo falsa, com reclamo de exame grafotécnico. E o acusado Carlos Pinto de Almeida, igualmente na resposta à acusação, pugnou pela rejeição da denúncia, dada a ausência de justa causa, porquanto a denúncia não estaria amparada em substrato bastante a deflagrar a “persecutio in judicio”, não se tendo, ademais, consumado o delito irrogado. Entretanto, não obstante o esforço das I. Defesas, não padece a denúncia das atecnias apontadas. A denúncia atende o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição do fato tido por criminoso e suas circunstâncias, identificando a conduta de cada acusado, a partir de elementos trazidos com o inquisitório, que se mostraram suficientes à formação da “opinio delicti”, nisto inserida a vistoria técnica realizada na obra referida contrariando o atestado exibido, prescindindo-se, outrossim, do cumprimento da cota de fls. 919 do Parquet, compondo indícios da autoria irrogada aos acusados, daí o recebimento da denúncia. E também não há se falar, neste momento, em atipicidade da conduta, à conta da alegação de não se ter fraudado o caráter competitivo do certame licitatório, não se violando o bem juridicamente tutelado, permanecendo quando muito o delito atribuído aos acusados na esfera da tentativa. Sem prejuízo do desenvolvimento de atividade cognitiva mais aprofundada sobre o alcance da imputada ação delitiva, tem-se entendido que o delito previsto no artigo 90, da Lei n. 8.666/03 é formal, não havendo necessidade de prejuízo efetivo, encerrando-se a fraude na mera conduta, o que impede desde logo também o reconhecimento da “conatus”, inclusive para os fins do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.099/95. Assim, não sendo caso de rejeição da denúncia e não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, cumpre seja saneado o processso, ficando deferida a realização de perícia grafotécnica diante do questionamento sobre a falsidade da assinatura contida no atestado de fls 303, atribuída ao acusado José Roberto Rasi. Assim, extraiam-se as peças necessárias (fls. 53, 303, 818, 820, 861 e 1018), mantendo-se cópia nos autos, encaminhando-as ao Instituto de Criminalística para que se proceda ao exame grafotécnico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuidando em ser o referido acusado oportunamente intimado para fornecimento de material gráfico. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, se desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público, intimando-se o (s) ilustre (s) Defensor (es). Rio Claro, 08 de setembro de 2014. - ADV: FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB 13956/BA), ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB 17786/BA)

Processo 000XXXX-59.2014.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELDER PRADO DOMINGOS -Intime a defensora da decisão e da designação : Vistos. Em resposta à acusação, reclama-se em favor do acusado Elder Prado Domingos a instauração de incidente para a verificação de dependência toxicológica. Todavia, tem-se assentado que a instauração do incidente pretendido não prescinde de indícios sérios que apontem para a realidade da dependência. Não acompanhou a resposta à acusação qualquer elemento ou documentação que indicasse esta situação, tampouco evidência de relação da ação delitiva com a drogadição, a justificar a medida, não bastando o simples fato do acusado declarar-se dependente, calhando, a propósito, o seguinte julgado: “em tema de entorpecentes, a realização de exame de dependência toxicológica só se justifica e compreende na medida em que exista fundada e razoável suspeita de ser o réu viciado, meramente protelatória a requisição de exame se não verificados tais indícios” (RT 639/290). Ademais, quando ouvido na fase inquisitória, o acusado disse ser usuário de entorpecente, não evidenciando nenhum comprometimento psíquico decorrente de dependência, tudo a indicar, pelo menos por ora, a desnecessidade do exame toxicológico pretendido. De outra parte, não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 09/10/2014

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