Página 593 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Setembro de 2014

Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - Requerente: L. M. A. M. P. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas c/c pedido de Antecipação de Tutela proposta por L. M. A. M. P. em face de P. V. S. da L., pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial, na qual a requerente pleiteia, liminarmente, que seja autorizada a saída da sua filha, em sua companhia, do município de Natal, em dias diversos aos destinados à visitação paterna, durante o transcorrer do processo. Alega em prol do pedido supramencionado que, manteve um relacionamento com requerido advindo o nascimento da filha A. L., em 21/10/10, e desde do fim desse relacionamento, ocorrido em abril/2011, a filha esteve sob sua guarda. Informa que, após algumas divergências, obteve a guarda judicial da filha e foi regulada a visitação paterna, através de sentença homologatória prolatada nos autos do processo de nº 010XXXX-26.2012.8.20.0001. Ressalta que pretende contrair casamento com seu atual namorado, servidor público federal lotado na cidade de Pau dos Ferros-RN, e almeja levar sua filha para morar consigo. Juntou alguns documentos. Foi aprazada audiência prévia de conciliação, na qual restou frustrada a tentativa de acordo. No mesmo ato a parte demandada apresentou contestação (fls. 40/48), suscitando, em síntese, as desvantagens da mudança de domicílio da sua filha, além dos benefícios da sua permanência em Natal, apresentando, inclusive a sua proposta para o caso. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela na forma pleiteada. O Ministério Público, por sua Representante ofertou Parecer às fls. 77/81. É o sucinto Relatório. Decido. O art. 273 do Código de Processo Civil assim estabelece: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I.haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; Para que o Juiz possa conceder a Tutela antecipada, necessário se faz que se convença da verossimilhança dos fatos alegados e, ainda, que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, é de bom alvitre ressaltar que a concessão de tutela antecipada pode acontecer antes de ouvir a parte demandada, como meio de evitar um irreparável prejuízo à parte autora, como também pode ser modificada no decorrer do processo. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, o requerente é a genitora da menor A. L. M. P. L., a qual possui a sua guarda judicial unilateralmente. Sabe-se que o convívio dos filhos com as famílias de seus pais (ambos) é de extrema importância no desenvolvimento psicossocial deles. O Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, garante às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária:"Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes". O art. 16, V do ECA, por sua vez, garante à criança e ao adolescente o direito à liberdade, compreendendo esta o direito de"participar da vida familiar e comunitária". No entanto, também é verdade que o domicílio do incapaz, segundo o art. 76, parágrafo único do Código Civil, é o do seu representante legal, no caso dos autos, a sua genitora, ora requerente, conforme farta documentação acostada aos autos. Ora, tendo a genitora sido aprovada em concurso público realizado pelo município de Pau dos Ferros, obrigando-a a modificar seu domicílio para aquela cidade, nada mais natural e óbvio que leve consigo a sua filha, a qual detém a guarda unilateral, restando ao genitor a regulamentação do seu direito de visitas, haja vista preservar o convívio da criança com a família natural paterna, máxime quando existe disponibilidade nesse sentido. Assim, em consonância ao órgão Ministerial e, com a finalidade de resguardar a criança, DEFIRO, a tutela antecipada requerida, e fixo o direito de visitas do genitor não guardião, P. V. S. DA L., em finais de semanas alternados, cabendo à genitora trazer a criança da cidade de Pau dos Ferros e entregar na casa paterna nas sextas-feiras e buscá-la nos domingos às 17:00 hs, além da metade das férias e feriados alternados. Prosseguindo o feito, determino a remessa dos autos ao setor psicossocial para que seja realizado o estudo pugnado pelo Ministério Público, a ser realizado nesta comarca e no novo domicílio da criança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2014. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito

ADV: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 2529/RN) - Processo 012XXXX-61.2014.8.20.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - Requerente: E. N. - DESPACHO Rec. Hoje. Cite-se a ré, para, querendo, contestar os termos da presente ação, através de advogado devidamente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, que passa a fluir da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 285 do CPC. Em havendo contestação, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias falar sobre a contestação. Após, ao Órgão Ministerial. Não sendo apresentada contestação, fica decretada a revelia da requerida, e, desde logo, dê-se vista ao Órgão Ministerial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de setembro de 2014. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito

ADV: CLEY ANDERSON DE Q. RODRIGUES (OAB 10243/RN) - Processo 012XXXX-16.2014.8.20.0001 - Execução de Alimentos - Fixação - Exequente: A. L. S. de O. - DESPACHO Rec. Hoje. Intime-se a parte autora, por advogado, para que se manifeste sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 58v, juntando aos autos o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e Intimem-se. Natal/RN, 10 de setembro de 2014. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito

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