Página 216 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Setembro de 2014

Maria Ivete da Silva - Ementa: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ. RECEBIMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. DA LEI Nº 6.858/80. INEXISTÊNCIA DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Maria Ivete da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ofereceu Alvará Judicial - Lei 6858/80, com o objetivo de receber resíduo de verba rescisória junto à Prefeitura Municipal de Areia Branca, a que fazia jus o seu falecido esposo, o Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA, a qual foi a óbito em 13.01.2014. Ao final, requerer a procedência do pedido com a conseqüente expedição do alvará. Juntou os documentos de fls. 08 a 12.

ADV: DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES (OAB 9822/RN) - Processo 010XXXX-48.2014.8.20.0113 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Réu: Federal Seguros S/A Federal Vida e Previdência S/A - Em conformidade com o provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, intimo a parte autora, para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO NETO (OAB 7895/RN) - Processo 010XXXX-09.2014.8.20.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Autor: J. O. de S. - DECISÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Pedido - Necessidade do alimentando - Presunção juris tantum - Possibilidade do alimentante - Aferição - Deferimento - Fixação do quantum. - Como forma de antecipação dos alimentos definitivos, perfeitamente cabível a decretação dos alimentos provisórios, desde que presente a prova pré-constituída do parentesco, respeitando-se para a fixação do valor devido o binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. , da lei 5.478/1968. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, movida por Jéssica Oliveira de Souza, representado por sua genitora, em desfavor de Francisco Antonio de Souza, qualificados. É o Relatório D E C I D O. Para os alimentos ad litem, o (a) Juiz (a) leva em consideração a existência de prova do parentesco do devedor para com o requerente. CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma: Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz 'fixará' os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (...) (In. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família - 1ª Ed - Saraiva - p. 444-445). Em exame dos autos, notadamente pela Certidão de Nascimento em anexo, a alimentanda encontra-se na condição de filha menor do alimentante, sendo o bastante para a contemplação do dever alimentar. Ao fixar-se o valor a ser pago deve-se levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade da alimentanda é presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1568). Ensina ORLANDO GOMES : Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. (In. Direito de Família - 14ª Ed - Forense). Quanto à possibilidade do alimentante, embora aferível perfunctoriamente pelos argumentos da inicial, que afirma trabalhar como gari, não restou acompanhada, até o momento, de qualquer prova dos efetivos e reais rendimentos mensais, o que é aceitável nesta fase inicial do processo, e, notadamente pela natureza da prova documental, comumente em posse do demandado. Todavia, como o perfeito equilíbrio entre a necessidade da requerente e a possibilidade do requerido exige prova mais robusta, só possível no decorrer da instrução, não se pode arbitrar o quantum de alimentos provisórios no patamar solicitado pela alimentanda, nem, por outro lado, deixá-la ao desamparo de alimentos urgentes e fundamentados no dever de sustento, oriundo do poder familiar. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, devidos a partir da citação, destinados exclusivamente à mantença da requerente em epígrafe, ressalvando que o percentual aqui fixado incidirá automaticamente sobre os rendimentos mensais do requerido, quando nos autos comprovar-se empregado. Não sendo o caso de desconto em folha de pagamento, o valor acima fixado deverá ser depositado, até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária a ser aberta em nome da representante da menor. Oficie-se o Banco do Brasil. Insira-se o feito em pauta de audiência de conciliação, procedendo-se às intimações necessárias. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, a presente ação, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser aprazada no momento da audiência, caso inexista acordo; Defiro o benefício da gratuidade judiciária. (Lei 5.478/68, art. , § 2º c/c Lei nº 1060/50); O processo deve correr em segredo de justiça, (CPC, art. 155, II); Intimações necessárias. Ciência ao MP; Cumpra-se.

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