razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Xinguara-PA, 1 de setembro de 2014. José Admilson Gomes Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO: 00005186020078140065 PROCESSO ANTIGO: 200720010377 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 03/09/2014 VÍTIMA:U. AUTOR / REU:VALDENOR CESAR DE MORAIS. 1 Autos nº. 000XXXX-60.2007.8.14.0065 SENTENÇA Cuida-se de TCO instaurado em desfavor de Valdenor Cesar de Moraes pela prática da infração penal prevista no artigo 282 do Código Penal. O fato ocorreu em 20 de junho de 2006, nesta Comarca. Até a presente data a denúncia não foi recebida. A pena máxima prevista ao caso em tela é de 2 (dois) anos de detenção. Prescreve, portanto, em quatro anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal (Redação do Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Desde a data do fato até o dia de hoje transcorreram mais de quatro anos. Sendo assim, a infração penal está prescrita desde 20 de junho de 2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a punibilidade do fato criminoso noticiado nos autos em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Xinguara-PA, 22 de agosto de 2014. José Admilson Gomes Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO: 00023869520108140065 PROCESSO ANTIGO: 201020007634 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2014 AUTOR / REU:EUDES CARVALHO CARDOSO VÍTIMA:A. S. S. . 1 Autos nº. 000XXXX-95.2010.8.14.0065 SENTENÇA Cuida-se de TCO em desfavor de Eudes Carvalho Cardoso pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O fato ocorreu em 7 de novembro de 2010, nesta Comarca. Até a presente data a denúncia não foi recebida. A pena máxima prevista ao caso em tela é de 6 (seis) meses de detenção. Prescreve, portanto, em três anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desde a data do fato até o dia de hoje transcorreram mais de três anos. Sendo assim, o delito está prescrito desde 7 de novembro de 2013. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a punibilidade do fato criminoso noticiado nos autos em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimemse. Xinguara-PA, 22 de agosto de 2014. José Admilson Gomes Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara