Página 1239 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2014

razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Xinguara-PA, 1 de setembro de 2014. José Admilson Gomes Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

PROCESSO: 00005186020078140065 PROCESSO ANTIGO: 200720010377 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 03/09/2014 VÍTIMA:U. AUTOR / REU:VALDENOR CESAR DE MORAIS. 1 Autos nº. 000XXXX-60.2007.8.14.0065 SENTENÇA Cuida-se de TCO instaurado em desfavor de Valdenor Cesar de Moraes pela prática da infração penal prevista no artigo 282 do Código Penal. O fato ocorreu em 20 de junho de 2006, nesta Comarca. Até a presente data a denúncia não foi recebida. A pena máxima prevista ao caso em tela é de 2 (dois) anos de detenção. Prescreve, portanto, em quatro anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal (Redação do Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Desde a data do fato até o dia de hoje transcorreram mais de quatro anos. Sendo assim, a infração penal está prescrita desde 20 de junho de 2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a punibilidade do fato criminoso noticiado nos autos em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Xinguara-PA, 22 de agosto de 2014. José Admilson Gomes Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

PROCESSO: 00023869520108140065 PROCESSO ANTIGO: 201020007634 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2014 AUTOR / REU:EUDES CARVALHO CARDOSO VÍTIMA:A. S. S. . 1 Autos nº. 000XXXX-95.2010.8.14.0065 SENTENÇA Cuida-se de TCO em desfavor de Eudes Carvalho Cardoso pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O fato ocorreu em 7 de novembro de 2010, nesta Comarca. Até a presente data a denúncia não foi recebida. A pena máxima prevista ao caso em tela é de 6 (seis) meses de detenção. Prescreve, portanto, em três anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desde a data do fato até o dia de hoje transcorreram mais de três anos. Sendo assim, o delito está prescrito desde 7 de novembro de 2013. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a punibilidade do fato criminoso noticiado nos autos em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimemse. Xinguara-PA, 22 de agosto de 2014. José Admilson Gomes Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

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