Página 943 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2014

quatorze reais e sessenta e cinco centavos) efetuado na conta corrente da parte requerente, tampouco se suposto contrato teria sido celebrado entre o autor e o requerido, ou entre o autor e terceira pessoa, o que certamente demonstraria o embasamento contratual da cobrança e, via de consequência, a sua legitimidade.Por sua vez, a demonstração do desfalque patrimonial consistente na apresentação dos extratos bancários, onde se verifica que o réu debitou da conta corrente do autor valor relativo ao pagamento da mensalidade do seguro é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora (fl. 10).Assim, não comprovada a relação jurídica pela instituição financeira, deve reconhecer a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar em razão dos transtornos suportados pelo autor pelo desconto indevido em sua conta bancária.Ainda que não fosse demonstrada a culpa do requerido, creio que o tema se encerra no disposto no artigo 927, do Código Civil de 2002 e no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a responsabilidade do Banco é objetiva, seja por ser ele fornecedor de produtos e serviços, sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), seja porque sua atividade envolve o risco de recebimento e repasse de informações falsas (em se cuidando de atividade envolvendo processamento de dados de terceiras pessoas, não vejo campo em que exista risco maior de recebimento de dados falsos), devendo o estabelecimento bancário arcar com os ônus decorrentes desse tipo de operação comercial.Sobre o tema, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) Nestas condições, resulta óbvio que o demandado incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenado a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante, a qual se submeteu ao constrangimento de ser vítima de desconto em sua conta corrente, sem que tivesse fornecido autorização para quem quer que seja proceder dessa forma.Assim sendo, o valor do seguro cobrado e descontado indevidamente deve ser devolvido em dobro, haja vista tratar-se de cobrança indevida do banco réu, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor:Art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificávelTal regra objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.Ademais, o banco requerido, como fornecedor dos serviços, somente se livraria da responsabilidade se comprovasse que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à espécie.Nesse sentido, a instituição financeira que desconta indevidamente valores de seus correntistas sem autorização, deve responder pelos danos advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.Nesse passo, tem-se que a conduta praticada pelo Requerido está adstrita aos termos preconizados no art. 186, do Código Civil adiante transcrito.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Assim, em conformidade com o previsto no art. 927 c/c o art. 187, ambos do Código Civil, temos que:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Desse modo, a ocorrência de descontos automáticos diretamente na conta corrente, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato." Presente essa conjugação de fatores, deve ser a indenização fixada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir da citação do demandado. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENDTE os pedidos

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