Página 835 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

ARMANI ALVES (OAB 223813/SP)

Processo 102XXXX-90.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - ROSANGELA DIAS PEREIRA DO CARMO e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Páginas 79/90 - Manifestem-se os requerentes em 10 dias sobre contestação apresentada (Art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

Processo 102XXXX-41.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - ANTONIO AUGUSTO VASCONCELOS e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. ANTONIO AUGUSTO VASCONCELOS e OUTROS ajuízam ação civil, pelo procedimento comum ordinário, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alegam, em suma, que são policiais inativos e que percebiam a Gratificação por Atividades de Polícia GAP, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 873/00, fixada em R$ 100,00. Diante da existência de condenações judiciais reconhecendo que a referida gratificação possuía a natureza aumento de vencimentos, pois paga de maneira genérica, sem qualquer atividade especial imposta como condição para a outorga do direito, foi determinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.021, de 23 de outubro de 2.007, a incorporação do valor de R$ 50,00 ao salário base importou em incorporação parcial. Ao final, pugnaram pela procedência, com pedido para impor a obrigação de incorporar ao salário base do impetrante o valor integral da referida gratificação, ou seja, R$50,00 (cinquenta reais), com incidência nos quinquênios, sexta-parte e, caso houver, RETP, apostilando-se, bem como seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da incorporação, devidamente corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das verbas das sucumbências. Devidamente citada, a ré ofereceu respostas sob a forma de contestação. No mérito, defendeu que a gratificação pleiteada foi extinta e incorporada aos vencimentos e proventos de todos os milicianos ativos e inativos a partir de janeiro de 2008, nos termos dos artigos a da LC nº 1.021/07. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação deve ser julgada improcedente. A GAP, criada a partir da Lei Complementar Estadual nº 873/00, reconhecidamente estabelecia uma modalidade de aumentos de vencimentos, camuflada de gratificação. O entendimento pacificado nas Varas da Fazenda Pública e nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça apontavam para essa certeza. E a solução adotada era a de determinar a incorporação da GAP aos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados e, em caráter preventivo, declarar a natureza de aumento de vencimentos, com incorporação aos vencimentos dos servidores no exercício da atividade pública. Não se verificava a determinação para a referida gratificação fosse incorporada ao salário base ou no salário de referência dos interessados. E a diferença entre o alcance das decisões judiciais citadas como paradigma a pretensão dos autores é significativa, já que existe reflexos diferenciados em se promover a integração do valor da GAP (R$ 100,00) integralmente no salário base ou considerá-lo como passível de integração ao vencimento. Pois bem, ao promover a extinção e incorporação da GAP a Lei Complementar Estadual nº 1.021/07, em seu artigo 1º, assim disciplinou: Artigo - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. Assim, resta claro que a incorporação da GAP, na forma da disciplina legal, não afrontou o entendimento jurisprudencial já trazido nessa sentença. O que os autores esquecem de mencionar é que a absorção de R$ 50,00 da GAP se deu pelo valor nominal do Regime Especial de Trabalho Policial RETP, reflexo da incorporação de R$ 50,00 ao padrão de vencimentos, que seria o salário base ou de referência. E fez bem o administrador bem em apenas lançar a metade do valor da referida vantagem sobre o padrão, pois o RETP na verdade se trata de adicional de função, não propriamente uma gratificação, pois é da natureza das atividades de segurança do Estado, este modo de remunerar aqueles submetidos à carga horária peculiar e exposto continuamente à periculosidade. O RETP há muito perdeu o caráter de mera gratificação e a melhor interpretação a respeito é a de que tem caráter remuneratório, que faz parte indissolúvel com o salário base do servidor, até porque sobre ele incidem todas as demais vantagens salariais. O legislador paulista bem fez de harmonizar o modo de incidência do RETP sobre o padrão, com a edição da Lei Complementar 731, de 26 de outubro de 1993, a estabelecer um percentual único de incidência do RETP, pois estabeleceu no artigo o seguinte: Artigo 3º- As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo desta lei complementar; Dentro desta interpretação da natureza do RETP e do comando de incorporação, o administrador bem harmonizou tais regras ao incorporar apenas a metade do valor até então pago, porque ao salário base se soma o mesmo valor a título de RETP, de modo que a incorporação ao salário base resultaria em uma majoração de vencimentos não buscada pelo legislador, pois este buscou claramente apenas extinguir a gratificação, sem com isto majorar os vencimentos. Frise-se que entendimento diverso disto implicaria em investigar se havia previsão orçamentária para o acréscimo de vencimentos, pois nos termos do artigo 165, § 8º, da CF, não se fixam despesas sem previsão de receita. Por fim, o regime estatutário admite mudança de conteúdo, mas isto não pode implicar na redução nominal dos vencimentos, daí que não havendo prejuízo econômico do interessado no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 873/00, se comparado com o período posterior à revogação nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.021/07. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno os autores pagamento das custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela ré, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 871,50) - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)

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