Página 988 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

respectivas anota çõ es, fazendo as devidas comunica çõ es inclusive para efeitos de estat í stica criminal lan ç ando-se o nome do r é u no Rol de Culpados. 02. Oficie-se a Justi ç a Eleitoral para fins de suspens ã o dos direitos pol í ticos do r é u (CF, art. 15, III). 03. Expe ç a-se Mandado de Pris ã o. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bel é m-Pa, Distrito de Mosqueiro, 15 de setembro de 2014. MARIA DAS GRA Ç AS ALFAIA FONSECA Ju í za de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro 1

PROCESSO: 00045053420148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2014 INDICIADO:JOSE FLAVIO DA SILVA PANTOJA INDICIADO:DARIO ALMEIDA JANAU VÍTIMA:R. C. A. VÍTIMA:T. H. S. A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO DECISÃO /ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO /OFÍCIO PROCESSO Nº 0004505-34.2XXX.814.0XX1. CAPITULAÇÃO PENAL ¿ ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ACUSADOS: DARIO ALMEIDA JANAU e JOSÉ FLÁVIO DA SILVA PANTOJA. Rh. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTDUAL em favor de DARIO ALMEIDA JANAU e JOSÉ FLÁVIO DA SILVA PANTOJA. Aduz o requerente, em síntese, que não se fazem mais presentes os requisitos da prisão preventiva dos acusados, haja vista que as vítimas do crime afirmaram não tem certeza sobre a participação dos referidos acusados na ação criminosa. O Ministério Público entende que os acusados possam ser possíveis receptadores dos objetos roubados. Relatado. Decido. Trata-se de pedido de revogação da prisão em favor de DARIO ALMEIDA JANAU e JOSÉ FLÁVIO DA SILVA PANTOJA. Argumenta a Promotora de Justiça requerente, em síntese, que não subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. Cediço que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa. Ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação no processo. In casu sub examen, analisando os vertentes autos, constato que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais afloram nos autos, devendo, pois, a prisão do acusado ser revogada. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Já o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, estabelece que a prisão preventiva somente poderá ser decretada ou mantida quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar alternativa. No caso sob enfoque, os pressupostos da prisão preventiva, isto é, os fortes indícios de autoria em relação ao crime de roubo majorado não mais subsistem uma vez que as vítimas afirmaram não ter certeza de que os acusados participaram da ação criminosa, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido com a revogação da prisão dos réus. Por outro lado, considerando que os acusados foram presos em flagrante em poder da res furtiva, existe a possibilidade de que sejam autores de um crime de receptação, motivo pelo qual impõe-se a aplicação de medidas cautelares alternativas objetivando vincular os acusados ao processo e coibir a prática de novas infrações, bem com por conveniência da futura instrução processual criminal e da aplicação da lei penal caso venha a ser instaurado um processo judicial. ISTO POSTO, DECIDO: Nos termos do artigo 316 e artigo 282, I e II, e §§ 1º e 2, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DARIO ALMEIDA JANAU e JOSÉ FLÁVIO DA SILVA PANTOJA e DECRETO CONTRA OS MESMOS AS MEDIDAS CAUTELARES DO art. 319 do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22h até às 5h), bem como nos dias de folga e finais de semana, exceto para trabalho lícito; b) Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juízo; c) Comparecimento na secretaria do juízo a cada três meses para informar suas atividades e assinar frequência, até o dia cinco do mês. d) Manter seu endereço atualizado nos autos; Expeça-se Alvará de Soltura. Intime-se das medidas cautelares alternativas decretadas. Cientifique-se que o descumprimento das medidas impostas implicará o redecreto da prisão preventiva. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Em relação aos pedidos de Busca e Apreensão e Decreto de Prisão Temporária, todos em desfavor de ¿Tiagão¿ ou ¿Pato¿, reservo-me para decisão após o cumprimento do item ¿B¿ de fl. 42. Cumpra-se o item ¿B¿ do parecer ministerial de fls. 42, em seguida retornem os autos conclusos. A cópia da presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e mandado de intimação, devendo os acusados DARIO ALMEIDA JANAU e JOSÉ FLÁVIO DA SILVA PANTOJA serem colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. P.R.I.C. Distrito de Mosqueiro - Belém (Pa), 15 de setembro de 2014. Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro FÓRUM DISTRITAL DA ILHA DO MOSQUEIRO Rua XV de Novembro nº 23 ¿Vila ¿ Mosqueiro ¿ Belém/PA CEP 66.910-970 ¿ Fone: (91) 3771-2514

PROCESSO: 00039086520148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2014 INDICIADO:THIAGO OLIVEIRA FERREIRA INDICIADO:NATASHA CHRISTIAN MORAES DE MEDEIROS INDICIADO:DIOGO MACHADO RIBEIRO INDICIADO:JOAO PAULO RIBEIRO DOS ANJOS VÍTIMA:A. C. O. E. VÍTIMA:L. T. L. VÍTIMA:D. S. A. VÍTIMA:W. C. C. . DESPACHO / MANDADO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO PROCESSO Nº 0003908-65.2XXX.814.0XX1. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉUS: THIAGO OLIVEIRA FERREIRA OU FRANCINEI GOMES MACIEL; DIOGO MACHADO RIBEIRO; JOÃO PAULO RIBEIRO DOS ANJOS; NATASHA CHRISTIAN MORAES DE MEDEIROS. AÇÃO PENAL - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Rh. 1) Não vislumbro in casu a ocorrência de nenhuma das hipóteses insculpidas no art. 397 do CPPB. 2) Designo audiência de instrução para o dia 02/10/2014, às 12h00min, quando serão ouvidos, os ofendidos, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e os acusados, nesta ordem. Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. 3) Intimem-se. Oficie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e Advogado/Defensor dos réus. 4) Expeçamse mandados e ofícios pertinentes. 5) Servirá o presente por copia digitada como mandado de intimação e ofício. 6) Autorizo o cumprimento em regime de urgência. Belém ¿ Ilha de Mosqueiro, 15 de setembro de 2014. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

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