Página 998 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

a taxa é a efetiva. [...].¿ Em linha de conclusão, o voto condutor do REsp. 973.827/RS sintetiza que a ¿[...] mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto [...]. Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros.¿ (GRIFEI). De outro vértice, ainda foi explicitado no referido julgamento paradigma que ¿[...] o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).¿ (GRIFEI no REsp 973.827-RS). Afinal, prossegue o voto condutor, a ¿[...] restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. ) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).¿ (GRIFEI no REsp 973.827-RS). Nessa toada, não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações, se pactuados juros compostos, cuja taxa efetiva contratada não exceda à taxa média praticada no mercado financeiro, considerando-se a mesma operação de mútuo (cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi). Dessa feita, não há que se falar em prática abusiva e falta de informação na operação de crédito de que se trata, uma vez que o contrato evidencia as taxas mensal (1,84%) e anual (24,50%) contratadas. E do referido contrato, aliás, é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal (1,84% X 12 = 22.08%) . Portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante tese extraída do Recurso Especial 973.827 ¿ RS. - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. . O Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC). A respeito deste tema, o STJ também já se pronunciou e, igualmente, procedeu a julgamento do litígio nos termos do Art. 543-C do CPC. Dentre as teses fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS (REL.: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI), merece destaque aquela que contemplou a seguinte orientação (2ª Tese) : ¿ Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desse modo, merece acolhida o pedido autoral para declarar-se a ilegalidade na cobrança de taxas para emissão de boletos e abertura de crédito , cujos valores foram incluídos no montante do financiamento. Por conseguinte, as prestações devem ser recalculadas, com a exclusão dos valores dessas tarifas/taxas bancárias, com posterior compensação do que já foi pago . - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . Sustenta a parte AUTORA que a comissão de permanência deve ser afastada, ao argumento de que estaria sendo cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios e remuneratórios, em flagrante contrariedade aos verbetes das Súmulas 30, 294 e 296, todas do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o contrato questionado não faz qualquer referência à figura da comissão de permanência. Com efeito, prevê o item 6 do contrato (fls. 88) que, ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, além de ser aplicada correção monetária, incidem multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês (ou fração), juros remuneratórios contratados (24,50% a.a. e 1,84% a.m.) ou as taxas de mercado vigente divulgadas pela Central de Relacionamento do Banco, a que for maior . Diante disso, não merece prosperar a pretensão autoral com propósito de rever a incidência da comissão de permanência, uma vez que não restou comprovada a aplicação indevida deste encargo (sequer prevista no ajuste, aliás), conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial. De outro lado, entendo CONFIGURADA A PRÁTICA ABUSIVA na disposição contratual citada, ao prever que podem ser aplicadas AS MAIORES taxas de juros remuneratórios de mercado vigentes na data do inadimplemento. Afinal de contas, essa disposição demonstra onerosidade excessiva a ser suportada pelo consumidor, em completa dissonância com o entendimento consagrado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530¿RS. Além disso, a exigência não se compatibiliza com o verbete da Súmula 296/STJ, senão vejamos: ¿Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.¿ GRIFEI. Afasto, portanto, a referida disposição abusiva com fundamento nos Arts. 39, V, 47, 51, § 1º, do CDC . Por conseguinte, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL, tendo como limite o que foi pactuado, quer dizer, o contrato. Em outras palavras, deve ser aplicada A MENOR taxa de juros apurada no período de inadimplemento, sendo vedada a aplicação de índice superior à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. - OCORRÊNCIA DA MORA. A configuração da mora em demandas que buscam a revisão de operações de crédito também possui entendimento cristalizado pelo STJ, já acompanhado igualmente pelo TJPA, tudo em atenção ao art. 543-C do CPC. Vejamos o conteúdo da ORIENTAÇÃO 2 assentada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI): a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Do mesmo julgado, ainda convém lembrar a ORIENTAÇÃO 4 , com a seguinte redação: ¿A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/ manutenção .¿ Consoante apontado ao norte, não foram identificadas abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) com aptidão para justificar a mora logo no início da relação contratual. Deste modo, avulta possível e adequada a aplicação dos efeitos da mora. Dos autos, é possível se inferir que foram pagas apenas as 5 primeiras prestações do pacto questionado, para, logo em seguida, ocorrer o ajuizamento desta demanda. Nem mesmo os depósitos judiciais foram efetuados pela parte em atendimento do que foi concedido a título de tutela de urgência, posteriormente revogada. É sempre bom lembra r que o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo nas relações de consumo, ao reger, indistintamente, todos os partícipes da relação obrigacional, reclama do devedor a justa expectativa contratual consistente na satisfação pontual, no vencimento da prestação. Não se desincumbindo da obrigação assumida, o devedor haverá de suportar, então, as consequências decorrentes da violação contratual, ou seja, arcará com os consectários da mora. Segue-se que, inadimplido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado à obrigação de remunerar o capital emprestado enquanto ele não for restituído. - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. Como já ressaltado, a postura da parte ACIONANTE não se compatibilizou com o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se tornou inadimplente logo após o vencimento das primeiras parcelas, o que permite presumir que celebrou o ajuste em falta com a lealdade contratual. As questões fáticas caracterizadas a partir daí denotam a hipótese de enriquecimento sem causa, uma vez que se manteve no livre e tranquilo aproveitamento do bem financiado, ao arrepio da contraprestação assumida. Tal postura não se harmoniza com o ordenamento jurídico e merece a sanção aplicável à hipótese, ou seja, a cobrança dos consectários da mora, NÃO DESCARACTERIZADA PARA O CASO. Com efeito, dada polêmica sobre todas as questões ventiladas neste litígio, era dever da parte mutuária prosseguir na quitação das parcelas assumidas, sobretudo porque os respectivos valores já haviam sido informados no momento em que concluída a avença. Não há se falar em surpresa, falta de transparência ou de violação ao princípio da informação, pois, neste particular, a parte ACIONANTE tinha ciência de que o valor da primeira parcela assumida seria o mesmo da última. A respeito do tema, há de ser aplicado o teor da Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda no que se refere à revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado entre RODOLPHO GIORGIO DE FREITAS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A , em NOVEMBRO/2011, PARA: a ) DETERMINAR a adequação do contrato, com afastamento de cláusulas abusivas, no s termos da fundamentação supra. b ) MANTER , no período de utilização do crédito, a taxa de juros remuneratórios contratada, ou seja, 24 , 5 0% a.a, porque não abusiva. INDEVIDA a aplicação do limite de juros de

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