Página 2648 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

produza seus efeitos legais, o acordo de fls. 57/58 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/ SP)

Processo 000XXXX-33.2013.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Clemente Santana Anjos Messias - Juízo de Direito - Prossiga-se a presente ação, tendo em vista a extinção do alvará judicial em apenso, conforme sentença proferida hoje. Em assim sendo, intime-se a requerente para esclarecer quanto aos valores devidos à genitora do falecido, considerando a ordem de sucessão legítima prevista no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ADRIANO CAVALHEIRO (OAB 268198/SP)

Processo 000XXXX-69.2013.8.26.0655 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.B.A. - A.A.L. - - T.R.M. - Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de guarda movida por MARLENE BEZERRA DE ARAUJO contra ALESSANDRO ARAUJO LIMA e TEREZINHA RODRIGUES MANCINI, e o faço para conceder-lhe a guarda e responsabilidade definitiva de seus netos Cristopher Nauan Mancini Lima e Jonny Ian Mancini Lima, garantindo o direito dos menores à sua condição de dependentes, para todos os fins e efeitos de direito. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cada um, consoante apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da autora e do Curador Especial em 100% (cem por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB cada um. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NIVALDO EGIDIO BONASSI (OAB 83846/ SP), ADRIANO CAVALHEIRO (OAB 268198/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar