Página 367 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES ANALISADAS E REJEITADAS. VALOR FIXADO PROPORCIONALMENTE À GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74. 02. A ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos (artigo 206, § 3º, IX, CC). Em caso de pedido decorrente de invalidez permanente, a contagem do prazo não necessariamente inicia na data do acidente, mas quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade (Súmula 278 do STJ), o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial. Nesse sentido: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 246.701 - SP (2012/0223625-8), Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 07/03/2013, T4 - QUARTA TURMA). Assim, fica a prejudicial de mérito afastada. 03. A responsabilidade das seguradoras integrantes do consórcio DPVAT pelo pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório é solidária, portanto, não há que se falar em inclusão ou substituição do polo passivo pela Seguradora Líder. Ademais, incabível a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais. 04. O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo , XXXV, CF) desobriga a parte de demandar previamente na via administrativa. Contudo, ainda que se vislumbrasse tal obrigatoriedade, deve-se analisar o tema à luz da Lei nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais existem duas fases distintas: uma préprocessual, de natureza administrativa, onde se busca a pacificação social do conflito através de meios alternativos à jurisdição, tais como a autocomposição ou até mesmo a arbitragem, e outra posterior, processual. Assim, não sendo solucionado o conflito na primeira fase, a oposição do réu à pretensão inicial investe o autor de interesse para buscar a tutela jurisdicional, o que virá com a instauração da fase efetivamente processual, não havendo que se falar em carência de ação. Ademais, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 12.153/2009 e 89 da Resolução nº 51/2013 do TJ/MA, não cabe uniformização de teses sobre direito processual, como é o caso do interesse de agir, aliás, este é o atual entendimento adotado pela Turma de Uniformização sobre o tema. 05. Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. O laudo do exame foi apresentado antes da instrução. Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizada a contestação e realizada a audiência de instrução. 06. Improcedente a preliminar de incompetência territorial, vez que a Lei n.º 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais, em seu artigo , I, estabelece a competência do foro "do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". A ré/recorrente, consta dos autos, mantém estabelecimento nesta comarca. 07. A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 é inconstitucional, por infringir o princípio da dignidade da pessoa humana (Enunciado nº 26 das TRCC/MA), cabendo ao juiz analisar a debilidade e fixar a indenização justa e proporcional às lesões sofridas em decorrência do sinistro conforme o caso concreto, considerando os termos do artigo da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ. De acordo os artigos 102, I, a, e 125, § 2º, da CF, somente o STF, quando houver ofensa à Constituição Federal, e os Tribunais de Justiça, em caso de agressão às respectivas Constituições Estaduais, estão legitimados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade, de cumprimento obrigatório pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, por ser difuso, o controle exercido pela Turma de Uniformização sobre a constitucionalidade da referida tabela não possui eficácia erga omnes e vinculante, estando limitada ao caso concreto. 08. Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista ad hoc, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido. Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, cabe o indeferimento do pedido de perícia técnica complementar. Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 09. Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, § 5º, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico. A certidão de ocorrência policial e o laudo de exame confeccionado por peritos nomeados gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 10. Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3o, II e art. 5o, § 5o, da Lei n.º 6.194/74. 11. No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em "limitação dos movimentos da coluna, acompanhada de dor intensa", indenizável nos termos do artigo 3º, inciso II, da 6.194/74. 12. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de invalidez permanente, em conformidade com o artigo , b, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em "até" R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez. O valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) fixado na sentença obedece à proporcionalidade, em atenção à manifestação do STJ na Reclamação nº 10.093-MA e ao teor da Súmula 474 da jurisprudência dessa Corte. 13. O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 14. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado n.º 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, segundo o qual: "No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido". 15. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 16. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar