Página 1534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 002XXXX-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a (s) parte (s) autora (s) responder pelas penas do artigo 17 do Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “...II alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para conseguir objetivo ilegal.). Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)

Processo 000XXXX-57.2014.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-82.2014.8.26.0066 - 2ª Vara Cível) - Fundação Educacional de Barretos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a (s) parte (s) autor (as): (x) recolher, em 05 dias, a (s) diligência (s) do Oficial de Justiça, sob pena de devolução da carta precatória à comarca de origem, sem cumprimento. Valor R$ 27,09 (Guia GRD). - ADV: SOLANGE SOUSA SANTOS DE PAULA (OAB 319662/SP), DENIS MARCOS VELOSO SOARES (OAB 229059/SP)

Processo 000XXXX-85.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)

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