Página 372 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

e 223,3g da mesma droga em um embrulho. O Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo e das respectivas munições consta à fl. 25. Consta dos autos, ainda, que o réu foi preso em flagrante no dia da infração, a qual foi convertida em prisão preventiva no dia 30/04 /2014. Em 06/06 /2014 foi determinada a notificação d o acusad o nos termos do art. 55 da lei 11.343/2006, sendo o réu notificad o em 16/06 /2014. Em 18/06 /2014 o acusad o apresentou resposta à acusação bem como apresentou pedido de revogação de prisão preventiva , ao que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo este Juízo indeferido o pedido e analis ado a defesa d o réu , recebendo a denúncia e designando data para Audiência de Instrução e Julgamento. À fl. 93 foi juntado aos autos o Laudo Nº 139/2014 que certificou que a arma periciada encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. Durante a instrução criminal as testemunhas de acusação JOSÉ ADONILSON ABREDU DA SILVA, WALDIR FARIAS GOMES e LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA , bem como a testemunha de defesa JOYCE VALESKA MAIA DA SILVA foram ouvidas em 26/08/2014 , sendo o réu qualificado e interrogado na mesma ocasião. O Ministério Público, em memoriais finais escrito pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, tendo a Defesa do ré u , em suas alegações finais pleiteado a absolvição do mesmo. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, de rito especial, deflagrada pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como pelo delito de uso de arma de fogo de uso restrito. (Lei n. 11.343/2006, artigo 33, caput e art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A materialidade do crime emerge comprovada nos autos, tanto pelo auto de prisão em flagrante, quanto pelos termos de apreensão de fl. 16, ainda, pelo s Laudo s Toxicológico s nº 100 /2014 e 101/2014 , no qual restou constatado que o tóxico apreendido trata-se da droga denominada "cocaína", que pode ocasionar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo o território nacional pela Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, devidamente atualizada pela RDC n. 19/2008. A autoria do crime de narcotraficância, por sua vez, é igualmente certa, não só pelas circunstâncias em que se deu a apreensão da droga em poder da denunciada, mas também pelo testemunho dos policiais militares que efetuaram a prisão dela. Durante a instrução criminal os policiais ouvidos em juízo (JOSÉ ADONILSON ABREDU DA SILVA, WALDIR FARIAS GOMES e LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA) confirmaram que encontraram drogas na residência do acusado, pelo que a quantidade de droga encontrada (1.230,8g de cocaína) nos aproxima de um juízo de certeza quanto à coadunação da conduta em questão com o crime de tráfico de drogas. A testemunha trazida pela defesa (JOYCE VALESKA MAIA DA SILVA) afirm ou que não tem conhecimento de que o acusado seja traficante nem usuário de drogas. O depoimento dos policiais, coerentes entre si, tanto em juízo quanto na fase policial, apoiado nos demais elementos de prova produzidos nos autos, trazem detalhes importantes para a elucidação da conduta criminosa. Nesse contexto, acerca da validade do depoimento de policiais militares, importante o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas. 2000, p. 306). Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64). Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167). No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF ¿ HC n. 73.518 ¿ rel. Min. Celso de Mello). Também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , aplicável ao caso: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRACK. PRETENSÃO ALTERNATIVA QUE VISA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA INCRIMINADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. ELEMENTOS DE PERSUASÃO NO SENTIDO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 'Se o conjunto probatório desvela, inequivocamente, a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, inviabilizam-se tanto a absolvição, quanto a desclassificação do tráfico para uso de entorpecentes. 'DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE SE COADUNAM E SE HARMONIZAM COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR PROBANTE INCONTESTÁVEL. ALICERCE SEGURO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO. 'O status funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da garantia do contraditório. Por isso, as declarações de policial só não terão valor se não se coadunarem com os demais elementos de persuasão existentes no caderno processual, nem com eles se harmonizarem." (Apelação criminal n. 2007.031805-6, de Blumenau. Relator: Des. Sérgio Paladino, j. Em 11.09.2007). Por sua vez, a droga apreendida não poderia ser para uso próprio em face da quantidade encontrada , evidenciando que se destinavam ao comércio ilegal. Portanto, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse d o denunciad o eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito, especialmente pela quantidade apreendida , destinada para o comércio. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PRAZO DE 5 ANOS E DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Excetuados os casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar profunda análise de matéria fático probatória. - Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base. - É entendimento pacificado nesta

Corte que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente os antecedentes, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a situação jurídica do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmou a natureza delituosa da conduta do usuário de drogas, não havendo se falar em abolitio criminis ou infração penal sui generis, muito embora haja a despenalização do delito (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26.4.2007). Assim, reconhecida a conduta de posse de drogas como crime, não há constrangimento ilegal em sua utilização para a valoração negativa dos antecedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 216667 SP 2011/0200227-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013) No mesmo sentido foram ratificadas as provas quanto ao delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo Laudo Nº 139/2014, de fl. 93, o qual certificou que a arma periciada encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. O crime de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato. Assim, a configuração de tais delitos independe da verificação de prejuízo concreto para a sociedade ou para qualquer indivíduo e a probabilidade de dano é presumida pelo tipo penal, haja vista a própria objetividade jurídica deste. Sobre o tema, é válido trazer à colação os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Volume 2. 6ª edição, revista, reformulada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais: p. 57), in verbis: (...) laudo de avaliação da arma: como regra, é desnecessário. Sem dúvida exige-se a apreensão da arma, mas não se cuida de perícia imprescindível a checagem de sua potencialidade lesiva, o que se presume. Afinal, o controle estatal de armas de fogo é patente, pouco importando o grau de eficiência do instrumento. (¿) Consoante salientou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita

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