Página 1702 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

não haveria direito a restituição senão quando, somada a importância paga àquele título ao produto da venda da coisa, fosse suplantado o valor daquele investimento, acrescido do equivalente às perdas e danos resultantes do inadimplemento do arrendatário. Para o caso de entendimento contrário, alegou que, do quanto restituível, deveria ser deduzido o valor das prestações pelo uso do bem e o equivalente à depreciação dele. Ainda para o caso de acolhimento do pedido de restituição do VRG, fez considerações sobre o marco inicial da atualização monetária e dos juros de mora. (fls. 45/64). Réplica à contestação nas fls. 89/92. O autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 33). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, conforme o art. 330, I do Código de Processo Civil, desnecessária dilação probatória para solução da lide. É de firme jurisprudência, consolidada na súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça, que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Então, irrelevante a antecipação do pagamento do VRG, aplica-se ao caso a disciplina própria do contrato de arrendamento mercantil. De acordo com a Resolução nº 2.309/1996 do Banco Central, no arrendamento mercantil financeiro (como no caso), as prestações devidas pelo arrendatário devem ser “(...) suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos” (art. 5º, I). O VRG cujo pagamento, segundo aquela mesma Resolução, não caracteriza exercício da opção de compra do bem arrendado (art. 7º, VII, a) tem por finalidade assegurar à arrendadora a recuperação do investimento no contrato. Como ensina Jorge R. G. Cardoso, o VRG destina-se a “garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado. Afinal, é característica do ‘leasing financeiro’, denominado entre nós ‘arrendamento mercantil’, a recuperação pelo arrendador da totalidade do capital empregado na aquisição do bem arrendado, ocorrendo tal recuperação pelo recebimento não só das contraprestações como também pelo recebimento quer do preço da opção, quer do valor de venda a terceiros que, se for o caso, será complementado pelo arrendatário para atingir o mínimo estipulado contratualmente”. (Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. In Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas 5/73-74, RT 1993 apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 2 ed. rev., atual. e amp. São Paulo : RT, 1999, p. 152). Por isso é que, resolvido o contrato por inadimplemento do arrendatário (como no caso), não cabe, necessariamente, a restituição do que pago por ele a título de VRG. Observada a garantia de recuperação do investimento pela arrendadora e respeitado também o direito dela a indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil) que não sejam absorvidos por aquela garantia , é devida restituição somente se a diferença entre o valor total do VRG eventualmente acrescido da referida indenização e a soma do valor alcançado na venda do bem arrendado com a parte do VGR efetivamente paga for favorável ao arrendatário. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1.099.212 / RJ, Segunda Seção, DJe de 4.4.2013) Note-se que a situação é diversa daquela proibida pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, porque, na espécie, não se cuida de compra e venda, sobre a qual versa aquele dispositivo legal. Segundo, porque a sistemática contratual não é de perda, a priori, de tudo o que pago a título de VRG, isso a depender de fatores variáveis do quanto pago àquele título e do quanto obtido com a venda do bem. E terceiro, porque a possível inexistência de valor a restituir, na verdade, não significa perda em benefício da arrendadora, mas, como visto, a realização da justa expectativa de recuperação do capital investido no contrato. A par disso, não tem cabimento, no caso, a ambicionada restituição. É que, somados a parte do VRG que o autor afirma paga (R$ 11.638,86) e o produto da venda do bem arrendado (R$ 13.400,00, conforme fl. 96), não se chega ao valor total do VRG (R$ 28.611,20 = R$ 5.900,00 + 60 x R$ 378,52, conforme fl. 13). E isso sem se contar provável indenização devida ao réu, que, durante meses, não recebeu a remuneração convencionada para o uso do bem pelo autor e ainda teve gasto com a reintegração na posse da coisa. Discussão acerca do valor pelo qual vendido o bem arrendado é impertinente, não havendo nisso influência do réu, feita a venda em leilão. Se o preço não foi exatamente o de mercado, como costuma acontecer na venda em leilão, isso é consequência da conduta do próprio autor, que, dando causa à resolução do contrato, deveria esperar que a coisa retomada pelo réu - que a este não conviria incorporar a seu patrimônio - fosse alienada por aquele meio, usual, ademais de lícito. Dessarte, em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Vencido, o autor arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo réu, ao qual também pagará honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. No que concerne às custas e às despesas processuais devidas ao Estado, aproveita ao autor a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Já no que tange ao art. 11, § 2º daquela lei, tenho decidido que a regra não foi integralmente recebida pela Constituição Federal de 1988. É que a Constituição, ao incumbir ao Estado a assistência jurídica aos desprovidos de recursos (art. 5º, LXXIV), não autoriza que se carreie ao particular, vencedor na demanda, o dispêndio havido com ela, sujeitando-o a sacrifício patrimonial, o que afronta, em última instância, a garantia da inviolabilidade do direito à propriedade (art. 5º, caput). E isso se dá com a submissão da satisfação do credor a condição suspensiva a modificação da situação econômica do devedor que não se coaduna com aquela garantia constitucional: primeiro, porque a obrigação de indenizar e indenizatória, a rigor, é a natureza das verbas de sucumbência não pode ser condicionada pela capacidade financeira do sujeito passivo; segundo, porque a implementação daquela condição, mais das vezes, é mesmo de difícil prova, quando não improvável, o que redunda em desarrazoado obstáculo ao exercício da pretensão; e terceiro, porque, sem cláusula específica de suspensão da prescrição na pendência daquela condição, expõe-se o credor ao risco de extinção de sua pretensão, por aquele motivo, sem que se lhe possa atribuir a inércia que é pressuposto daquilo. Com esse raciocínio, entendo que o dispositivo legal, para que se o tome por constitucional, há de merecer interpretação conforme, no sentido de que aplicável apenas aos casos em que a parte vencedora esteja a litigar sob a assistência estatal; ou seja, quando onerado o próprio Estado com o custo do processo, inclusive com a remuneração do advogado nomeado àquela parte. Não sendo esse o caso, o autor não se desobriga do pronto pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos à ré. Passada em julgado a sentença, aguarde-se provocação no prazo de dez dias e, no silêncio das partes, arquivem-se os autos. O atraso é devido a sobrecarga de trabalho. P.R.I.C. Custas de 2ª Instancia: R$ 935,82. Porte de remessa a 2ª Instancia: R$ 32,70 - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/ SP), ANA MARIA RAIMUNDO INOCENTE (OAB 188422/SP)

Processo 008XXXX-26.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA - REcolher taxa judiciária R$ 12,20 para pesquisa a ser efetivada - BACEN, nos termos do Prov 1864/11 -ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)

Processo 009XXXX-75.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Unicard Banco Múltiplo SA

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