Página 938 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

adicional de insalubridade, adicional de local de exercício (ALE) e recolhimento previdenciário. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de férias acrescidas de um terço em dobro, décimo terceiro salário, adicional de local de exercício, adicional de insalubridade e do recolhimento previdenciário, bem como o pagamento dos honorários contratuais. Juntou documentos. A Ré apresentou contestação (fls. 37/48). Sustentou a ausência de relação de emprego vez que inexiste o vínculo empregatício de modo que é latente a inexistência do direito à indenização das verbas pleiteadas. E por fim, alegou que a inconstitucionalidade não pode gerar os efeitos pretendidos pelo autor. Requereu a improcedência da ação. Houve Réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que não há necessidade de produção de provas em audiência. A autora busca o recebimento de verbas trabalhistas constitucionais e outras verbas referentes ao período de 14 de fevereiro de 2012 a 13 de fevereiro de 2014, em que houve prestação de serviço auxiliar voluntário, previsto na Lei estadual 11.064/2002. Evoluo, em termos, a meu entendimento sobre parte do pedido, no que toca ao modo de liquidação e ao direito aos honorários advocatícios contratados. Como assentado no acórdão proferido na Apelação 13382-02.2012.8.26.0047, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 8 de outubro de 2013, relator Desembargador DANILO PANIZZA, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da ADIN 175.199-0, declarou inconstitucionais as leis referidas, em virtude da criação de nova forma de admissão e remuneração de servidores públicos, não prevista na Constituição Federal, bem como violação de direitos sociais constitucionalmente previstos. Sobre o tema, vale transcrever trecho do julgado proferido pelo Eminente Desembargador Edson Ferreira: “A legislação federal permitiu a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com os voluntários recebendo auxílio mensal, sem que isso implicasse vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim (artigos 1º e 6º). No Estado de São Paulo, foi editada a Lei nº 11.064/2002, que instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado. Ambas as leis foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 9221852-31.2009.8.26.000, por criarem nova forma de admissão e remuneração de servidores públicos não prevista na Constituição Federal, além de ferir direitos sociais constitucionalmente previstos.” INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 1 1.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS. INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES - FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO. SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR. CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES. INCONSTITUCIONALIDADE

RECONHECIDA (922XXXX-31.2009.8.26.0000, Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei, Relator (a): A.C.Mathias Coltro, São Paulo, Órgão Especial, 05/08/2009). Resta definir os direitos trabalhistas que devem ser assegurados aos que foram contratados sob a égide da lei declarada inconstitucional. A eles era atribuído o exercício de serviços administrativos e serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, não podendo portar e usar armas de fogo nas vias públicas e exercer poder de polícia. Deste modo, não podem ser equiparados aos policiais militares, afastada a aplicação do princípio da isonomia e, em consequência, não podem receber vantagens que são asseguradas por lei àqueles. Portanto, somente os direitos assegurados pela Constituição da República é que são devidos: décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Com relação ao adicional de insalubridade, não há prova de que exerceu atividade desta natureza. No tocante às verbas previdenciárias e à contagem de tempo de serviço, como foi reconhecida a existência do vínculo empregatício, são devidos os recolhimentos ao INSS, inclusive devendo ser descontados os valores referentes à contribuição do empregado, do crédito do autor, o que assegurará a contagem do tempo de serviço. Por fim, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, decorrentes da necessidade de contratação de advogado, que estimou seus honorários em 30% do valor da condenação. Nesse passo, adoto o entendimento sufragado no voto da Ministra Nancy Andrighi para acolher o pedido, porque o pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC. Confira-se a ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. , parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)”. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e CONDENO a ré: 1) ao pagamento das férias anuais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; 2) a providenciar o recolhimento previdenciário ao INSS, inclusive da parte referente ao empregado, que deverá ser descontada do crédito a ser apurado em liquidação; 3) a pagar os honorários advocatícios extrajudiciais, fixados contratualmente em 30% do valor da condenação. Sobre o valor apurado em liquidação deverá incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do art. F da Lei 9.494/1997, redação anterior à Lei 11.960/2009, vez que reconhecida a inconstitucionalidade pelo STF do seu artigo . Como houve sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão da iliquidez. P. R. I. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)

Processo 000XXXX-15.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Diva Fogolin Passos - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diva Fogolin Passos propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirmou, em resumo, que é portadora de cardiopatia isquêmica (CID I20.9) e de depressão (CID F32.9), necessitando assim do fornecimento dos medicamentos Carvedilol 6,25 mg (60 comprimidos por mês), Clopidogrel 75 mg (30 comprimidos por mês), Esomeprazol 40 mg (30 comprimidos por mês), Ramipril 5 mg (30 comprimidos por mês) e Rosuvastatina (30 comprimidos por mês); em virtude de não possuir condições financeiras para adquiri-lo, sem o prejuízo de outras necessidades básicas. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a requerida disponibilize o medicamento (fls. 02/07). Juntou procuração e documentos (fls. 08/36). A requerente emendou a inicial (fls. 40/52). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 53 e verso). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando que a saúde pública deve pautar-se por alguns pré-requisitos, e deve

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