Página 829 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Setembro de 2014

Nº 2014.01.1.007221-7 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA. Adv (s).: DF024919 - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. R: HELOISA BARBOSA MIRANDA DE SOUZA. Adv (s).: DF014186 - ASSIS MARCOS FERNANDES. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em conseqüência, determinar a venda judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no lote 16, chácara nº 52, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF (fl. 09), cujo preço mínimo de venda, salvo aquiescência das partes, será o da avaliação judicial a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença; sendo que o produto apurado com a venda judicial será repartido na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte. Por fim, em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que lhe concedo neste ato (fl. 54). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 19h39. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.

Nº 2014.01.1.105599-3 - Procedimento Ordinario - A: ISABEL THAIS EIRADO MARTINS e outros. Adv (s).: DF024791 - ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES. R: COLEGIO OLIMPO. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PEDRO KYOMAI ARAUJO ARENS. Adv (s).: (.). A: VIVIAN SALOMAO IANELLI. Adv (s).: (.). Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a antecipação de tutela concedida às fls. 129/132, determinar que o réu submeta os autores ao processo de avanço escolar previsto no art. 24, V, c, da Lei 9.394/96, com a consequente expedição do diploma de conclusão do ensino médio, em caso de êxito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente em caso de comprovado descumprimento desta decisão e limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do princípio da causalidade, responderá a parte autora pelo pagamento das verbas de sucumbência, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao postular pelo afastamento da norma que o réu se limitou a cumprir (TJDFT, Acórdão n.796376, 20130111060798APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 182; e Acórdão n.774785, 20130111109814APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 257). Desta maneira, condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em razão da revelia da parte ré, que, também, não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se, inclusive pessoalmente o Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 19h11. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.

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