Página 1025 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

5.º Ofício da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, SP), para determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), incluindo-se as verbas Gratificação Geral, Gratificação por Trabalho Educacional GTE e Prêmio de Valorização, apostilando-se os títulos, devendo a ré pagar aos servidores os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária a partir de cada vencimento, conforme estabelecido pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 (inaplicáveis, as alterações feitas pela Lei 11.960/09), condenada, ainda, a demandada, no pagamento das custas e da verba honorária de 10% do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas atualizadas e um ano das vincendas. Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER e AgRg no REsp 1066647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011). São Paulo, 09 de setembro de 2014. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Luis Ganzerla - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Nº 006XXXX-75.2011.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Agrícola Monte Carmelo Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA VEÍCULO Ação anulatória de multas Alegação de falta de notificação Comprovação do envio da notificação ao endereço declinado pela demandante, a quem cabia o ônus de informar aos órgãos de trânsito eventual mudança de endereço, nos termos do art. 123, II, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro Confiabilidade dos serviços de correio Desnecessidade das notificações pessoais, suficiente o encaminhamento ao endereço correto - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido Comprovado o envio das notificações ao endereço declinado pelo demandante, inviável discutir-se sobre falta de notificações, pela confiabilidade dos serviços de correio, desnecessária intimação pessoal. A recorrente, Agrícola Monte Carmelo Ltda., propôs ação dirigida a Prefeitura Municipal de Campinas, com o intuito de obter a anulação dos autos de infrações de trânsito e imposição de multas nºs G1-954228-0, G1-952498-80, G1-953020-20, G1-962437-30, G1-959035-0, G1-954526-10, G1-976239-0, G1-979297-0, G1-984818-0, G1-985044-50, H1-16754-10, H1-18364-50, H1-47544-20, H1-70750-90, H1- 79200-0, H1-91391-30, H1-109726-10, H1- 190607-0, H1-230409-30, H1-252025-40, H1-263703-0, H1-303434-0, H1-302605-60, H1-332685-10, H1-943233-40, H1-634544-90 e J1-446493-37, em razão de não recebimento das prévias notificações, a ferir o direito ao contraditório e ampla defesa. Diante disso, afirma, não poderia ter sofrido a segunda penalidade, pois impossibilitada de indicar o condutor do veículo em infração imposta à pessoa jurídica. Afirma ter apresentado defesa administrativa, a qual restou indeferida. Pleiteia a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos (fls. 02/17). Sobreveio r. sentença de improcedência, condenada a demandante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, monetariamente atualizados desde o ajuizamento (fls. 320/320-vº). Inconformada, recorre a vencida, com o intuito de inverter o decidido (fls. 331/347). Contrariado o recurso, o feito foi remetido a este E. Tribunal (fls. 352/356). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput do art. 557, do Cod. Proc. Civil. O atual Código Brasileiro estabelece a responsabilidade do condutor do veículo pelas infrações praticadas (art. 257, § 3.º) ou, se não identificado, do proprietário do auto, o qual tem a prerrogativa de, quando notificado, com o prazo de 15 dias, indicar o motorista (Resoluções CONTRAN n.º 17/98 e 72/98). Superado esse prazo, a penalidade será imposta, expedindo-se notificação ao proprietário para oferta de eventual recurso. Inicia-se, destarte, o procedimento administrativo pelo auto de infração (art. 280, § 3.º), quando, identificado o infrator este deverá ser cientificado, equivalendo à aposição de sua assinatura como notificação ao cometimento do ato ilegal (art. 280, VI). A seguir, após as providências dos arts. 282 e 285, se necessário, a autoridade competente deverá apreciar o auto de infração, quando, se o julgar subsistente, expedirá outra notificação ao infrator, a ser expedida no prazo de trinta dias (art. 281, II), contado esse prazo a partir da efetiva identificação, ou seja, inclusive com o cumprimento do disposto no art. 257, § 7.º. A mencionada notificação pode ser realizada por via postal ou outro meio disponível (art. 282, caput), indicando o prazo recursal, sempre superior a 30 dias, a partir do seu recebimento (§ 4.º), exceto quando a penalidade imposta for multa, encerrando-se, nesse caso, a dilação na data marcada para seu resgate (§ 5.º). O interessado poderá recorrer, sem efeito suspensivo (art. 285, § 1.º e 287) sem o recolhimento do valor da multa, sobrevindo o julgamento em 30 dias (art. 285, caput), caso contrário o recurso poderá obter o efeito suspensivo (art. 285, § 3.º). Observado esse procedimento e mantida a pena, fica constituído o débito e, a partir daí, comunicar-se-á a autoridade competente para o licenciamento, para exigir a quitação das multas. A respeito, adveio pelo STJ a Súmula 312, com a seguinte redação: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Vieram aos autos os documentos colacionados pela acionante-apelante, nos quais se observa a relação de notificação das multas expendidas para o endereço que constava no prontuário (fls. 41, 44, 48, 52, 55, 59, 62, 65, 69, 73, 76, 79, 83, 87, 91, 95, 99, 100, 119, 124, 130, 136, 147). A legislação de trânsito prevê a expedição da notificação para o endereço cadastrado e eventual alteração deve ser informada pelo interessado, nos termos do artigo 123, II, § 2º, combinado com o artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se, a apelante impugnou o encaminhamento das notificações via postal; no entanto, razoável o acatamento dessa prova, inclusive pela confiabilidade dos serviços de correio, desnecessária a utilização de aviso de recebimento ou outros meios de comprovação de notificação pessoal. E, acrescente-se, algumas notificações foram receidas e outras devolvidas ao remetente, a evidenciar ser correto o endereço informado. E, extrai-se do § 1º do art. 282 do Cód. Trânsito Brasileiro, a remessa postal é considerada meio hábil para ciência da imposição da penalidade, mesmo em caso de notificação devolvida por falta de atualização do endereço do proprietário do veículo. Ressalte-se, como é cediço, as informações prestadas por autoridades públicas gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Por outro lado, se regulares as autuações originais, não há como se afastar as sanções aplicadas às pessoas jurídicas pelo descumprimento da obrigação de identificar o infrator da penalidade, nos termos do art. 257, § 8º, do CTB. Nesse sentido, os vv. arestos desta Corte proferidos nas ap. nº 001XXXX-22.2011.8.26.0053, São Paulo, j. 22.10.2012, rel. DES. REINALDO MILUZZI; ap. nº 000XXXX-45.2010.8.26.0477, Praia Grande, j. 16.12.2013, rel. DES. FRANCISCO BIANCO; ap. nº 920XXXX-09.2002.8.26.0000, São Paulo, j. 20.01.2014, rel. DES. LUIS FERNANDO CARMARGO DE BARROS VIDAL; ap. nº 000925579-2012.8.26.0157, Cubatão, j. 29.01.2014, rel. DES. CARLOS EDUARDO

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