Página 96 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 29 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

- Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Glória Confecções Ltda - ME - RÉU: Eletroacre Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente, Alvará Judicial para levantamento da importância depositada em conta judicial remunerada, com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos e expedindo-se os ofícios necessários (vide p. 225). 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. Desentranhe o necessário, na forma da lei. 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.

ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 001XXXX-80.2010.8.01.0001 (001.10.015188-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -AUTOR: Bv Financeira S/A - RÉU: Jose Emerson Vanderlei Cavalcante - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido, para: (i) declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária acostado à petição inicial; e (ii) consolidar no patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do artigo do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 5. Sendo necessário, expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475-J, CPC). 8. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 9. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 10. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 11. Requeridos os atos executivos, na forma do item 10, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimandose e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, § 2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 12. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 13. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 14. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 7, ordeno o arquivamento dos autos (§ 5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 15. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 16. Intime-se.

ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO), CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO) - Processo 001XXXX-78.2012.8.01.0001 -Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU: João Alves dos Santos Neto - D E C I S Ã O: 1. Considerando que já consta no documento veículo descrito na petição inicial restrição quanto à alienação fiduciária, impedindo, assim, eventual transferência do bem, indefiro o pedido de expedição de oficio ao DETRAN. 2. Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais das partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de págs. 23/24. 3. Complete a parte Autora a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 4. Intime-se.

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