Página 399 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Setembro de 2014

e dever do Estado, que deverá garantir acesso universal e igualitário; e por fim, no artigo 198, no qual, em seu inciso II, garante o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde, resta clara a existência de indícios suficientes para o deferimento da medida. Quanto à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tal assunto já recebeu especial atenção da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar nos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 797349 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-03 PP-00460) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. Inexiste óbice ao julgamento do recurso, uma vez que o RESP 1.144.382/AL, submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 12.12.2012. 2. Ademais, conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, não é necessário que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça paralise análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1256237 RS 2009/0235820-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) Desta forma, havendo solidariedade entre os entes federativos, pode o Autor demandar de qualquer um o tratamento médico de que necessita. A corroborar tal entendimento, leia-se o seguinte julgado, oriundo do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. I - União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF. II - No tocante à ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos, a despeito da ausência de obrigação do recorrente em arcar com os custos do tratamento da autora, na espécie dos autos, afigura-se cabível sua manutenção no polo passivo, uma vez que foi o responsável pela recusa de atendimento médico à autora, opondo resistência à pretensão autoral, bem assim haja vista que incumbe ao recorrente a continuidade do tratamento pleiteado. III - Afigura-se descabida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do Município de Teresina/PI e do Estado do Piauí, uma vez que a existência de solidariedade passiva entre os entes federados, afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os aludidos entes. IV - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde o fornecimento de adequado tratamento médico é medida que se impõe, possibilitando aos doentes necessitados o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. V - A todo modo, afigura-se incabível, na espécie, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto é vedado à Defensoria Pública da União receber honorários advocatícios quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. VI - Apelações do Estado do Maranhão e do Hospital São Marcos desprovidas. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 82036220104014000 PI 000XXXX-62.2010.4.01.4000,

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/09/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.253 de 26/09/2013) Ressalte-se que a urgência que o caso demanda torna cediço o deferimento da medida, visto que a procrastinação no julgamento da medida liminar pleiteada pode importar na perda do bem mais precioso do indivíduo envolvido, que é a sua vida. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda COM URGÊNCIA à transferência do paciente para hospital da rede pública ou conveniado que realize hemodiálise, ou, na falta deste, para hospital particular, às expensas do Poder Público, garantindo, ainda, todos os meios necessários para tal tratamento, sob as penas legais, além da aplicação de multa diária para o caso de descumprimento. Instrua-se o mandado com as cópias da peça inicial, bem como do documento de fls. 27 e 30. 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, para que CUMPRA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, CITANDOO, na mesma oportunidade , na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se o Mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 2º, § 1º do Provimento nº 02/2010 ¿ CJRMB, inclusive por meio do oficial de justiça de plantão, se necessário. Cumpra-se. Belém, 15 de setembro de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00575498820118140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Ação: Cautelar Inominada em: 15/09/2014 AUTOR:ROSALINA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA Representante (s): PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA Representante (s): SERGIO OLIVA REIS (PROCURADOR) . Processo nº 0057549-68.2XXX.814.0XX1 SENTENÇA Cuida-se de segundo recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de fls. 139/140, favorável ao pedido de exibição de documentos relativos a certidão de tempo de serviço, ficha funcional e outros a viabilizar aposentadoria por tempo de serviço, sob os argumentos de merecer reparo o ¿decisum¿ por omissão quanto a anterior apresentação de documentos pelo embargante; não ter se manifestado com relação a perda parcial do objeto; ter havido condenação do embargante em 10% de honorários sobre o valor da condenação, sem que houvesse esta quantia certa para pagamento (dito valor inexistente). É o sucinto relatório. Decido. Procedem, em parte, os embargos de declaração. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 535, incisos I e II, do Código Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 535 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada merece prosperar, apenas no que concerne ao valor não fixado na condenação. Porquanto, merece reparo a sentença apenas quanto à parte dispositiva neste aspecto, em que, oportunamente, afirma-se a possibilidade de condenação, importando na retificação a seguir: ¿Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que fixo em R$ 3.000, (três mil reais).¿ No tocante a anterior apresentação de documentos pelo embargante ¿ ora tal apresentação somente deu-se no tramitar da presente propositura da ação, sem que inviabilize o julgamento do feito. Por corolário, o fato de juízo não ter se manifestado quanto à perda parcial do objeto, também não merece prosperar pela mesma razão ¿alhures¿, até porque pontos estes controvertidos de mérito, a desafiar recurso de apelação, de ampla apreciação das matérias de fato e de direito. Neste sentido, remanesce o recente entendimento do TJSE: ¿APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL ¿ APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO ¿ PRETENSÃO AUTORAL ALCANÇADA ¿ JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA ¿ Ônus de sucumbência a ser suportado pela parte vencida - Precedentes deste tribunal de justiça - Manutenção - Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime -Nas ações cautelares de exibição de documentos, para fins de condenação a custas processuais e honorários advocatícios, faz-se necessária a comprovação de pretensão resistida em anterior requerimento extrajudicial, como no presente caso - Sendo os documentos apresentados em sede de contestação, e julgada procedente a ação cautelar, sucumbindo o Estado de Sergipe, por este serão devidos os ônus sucumbenciais. (TJSE ¿ AC 2012218947 ¿ (15208/2013) ¿ 1ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva ¿ DJe 14.10.2013 ¿ p. 17)¿ Merece, pois, reparo quanto à fixação do valor da condenação, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso de Embargos de Declaração, rejeitando os

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar