Página 1284 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Setembro de 2014

Nº 2012.07.1.037262-2 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CELENE PIRES DE OLIVEIRA. Adv (s).: (.). R: RONEY MOTA ANDRADE. Adv (s).: (.). Indefiro o pedido de citação por edital, conforme requerido pelo autor, já que a parte demandante não comprovou ter esgotado os meios disponíveis para localização da parte ré. Noutro giro, por medida de economia e celeridade processual, com a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar a parte demandada, determino a pesquisa de endereço, on line, no SIEL, em nome dos dois últimos executados. Caso os endereços informados ainda não tenham sido diligenciados, então desentranhem-se os mandados para cumprimento. Por outro lado, caso já tenham sido diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, expeça-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h06. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

Nº 2014.07.1.028633-4 - Procedimento Ordinario - A: ELITA PEREIRA DE CASTRO. Adv (s).: DF039646 - Claudiomar Osternes Rodrigues. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ELIETE PEREIRA DE CASTRO. Adv (s).: (.). R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTS. Adv (s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento, pretendendo a parte autora a rescisão da promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária descrita na inicial, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e restituição de valores pagos. Sustenta a parte autora que busca a rescisão do contrato em virtude do inadimplemento contratual imputado à(s) ré(s). Pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento e o afastamento dos efeitos moratórios. Com a inicial vieram procuração, guia de custas e documentos. Decido. O pedido de tutela de urgência encontra guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). A função da tutela antecipada é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva. Para a sua concessão, a norma do artigo 273 do CPC exige a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, há prova inequívoca de parte das declarações contidas na inicial. Com efeito, o autor comprova que firmou promessa de compra e venda com a parte requerida, tendo por objeto unidade imobiliária descrita na inicial. É inequívoco o fato de que o autor tem o direito à rescisão do contrato, em razão do inadimplemento imputado à parte ré, por força do art. 475 do Código Civil. O ponto controverso é o atraso da obra, as conseqüências da rescisão, o valor a ser retido pela parte requerida. Existe fundado receio quanto aos efeitos moratórios e os danos daí advindos, notadamente em razão das prestações vincendas do financiamento, o que possibilita a concessão da tutela emergencial para suspensão do pagamento. Nesse sentido: "Promessa de compra e venda de imóvel. Resolução por iniciativa do promitente comprador. Suspensão do pagamento. Inscrição do nome em cadastros de inadimplentes. Em resilição de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, inexistente o perigo de irreversibilidade do provimento, admite-se, para afastar os efeitos da mora, antecipação de tutela para suspender o pagamento das parcelas, a partir da notificação da desistência do contrato, e impedir a inscrição do nome do promitente comprador nos cadastros de inadimplentes até julgamento final. Agravo provido." (Acórdão n.705493, 20130020169793AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 189) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. EFEITOS DA MORA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela antecipatória, é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca de verossimilhança somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. 1.1 Pretensão à rescisão contratual e obtenção de tutela antecipada para que a ré se abstenha de cobrar as prestações vincendas do promitente comprador e incluir o seu nome em órgão de proteção ao crédito. 2. Destarte, em ação de conhecimento, com pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, mostra-se viável a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspender a cobrança das prestações mensais e os efeitos da mora, quando presente a verossimilhança das alegações da parte, consistente na demonstração do descumprimento da cláusula que prevê o prazo para a entrega das obras, bem como o risco da demora, traduzido pelos prejuízos sofridos em razão de a parte ter de suportar o pagamento de valores, por um imóvel que não mais lhe interessa. 3. Precedente: "Em resilição de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, inexistente o perigo de irreversibilidade do provimento, admite-se, para afastar os efeitos da mora, antecipação de tutela para suspender o pagamento das parcelas, a partir da notificação da desistência do contrato, e impedir a inscrição do nome do promitente comprador nos cadastros de inadimplentes até julgamento final. Agravo provido." (20130020169793AGI, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 27/08/2013, p. 189). 4. Agravo improvido. (Acórdão n.767606, 20140020010835AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 163) Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provada a falta dos elementos ensejadores da antecipação tutela, esta poderá ser revogada (art. 273, § 4º, do CPC). Por outro lado, revendo posicionamento anterior, entendo que não há como determinar a liberação do imóvel para venda à terceiros, em sede de cognição sumária, tendo em vista que o pedido, além de satisfativo, é irreversível, sendo necessária a oitiva da parte contrária especificamente sobre este ponto. De igual forma considero satisfativa e irreversível a pretensão de declaração imediata da nulidade das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora, sendo, pois, inviável a concessão da medida, na forma do art. 273, § 2º, do CPC. Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos relativos ao contrato objeto dos autos, determinando que a parte requerida se abstenha de promover cobranças futuras, referentes ao contrato objeto desta lide, e de lançar inscrições negativas sobre o nome da parte requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. DETERMINO a expedição de ofícios ao SPC e SERASA para que obste a publicidade do registro negativo referente ao instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito à fl. 43- verso, com fundamento no artigo 273, § 3º, c/c art. 461, § 5º, do CPC, e por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. Cite (m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do (s) comprovante (s) de citação, sob pena de revelia (CPC- Art. 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor). Advirta (m)-se o (as) Réu (és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

Nº 2014.07.1.029228-5 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA. Adv (s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: REBECA DE M. MELO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Cite (m)-se o (s) devedor (es) para pagar, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, com base no art. 20, § 4º, do CPC, ressalvada a hipótese de embargos. Informe-se o (s) devedor (es) da necessidade de constituição de advogado e de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá(ão) o (s) executado (s) opor embargos à execução ou propor o parcelamento da dívida em até 6 (seis) vezes, após o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, conforme o art. 745-A do CPC. Transcorrido o prazo para o executado efetivar o pagamento ou opor embargos, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h10. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

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