Página 5163 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 2.740): "APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL E MORAL. COISA JULGADA. APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA EM CASO DE DANOS PESSOAIS, SEM QUALQUER RESSALVA, AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A REPARAR O DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO COMO SUBSTITUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Anterior ação cível de reparação de dano patrimonial, onde houve condenação à reparação do dano respectivo, e apuração da culpa do condutor do veículo, não faz coisa julgada em relação à pretensão deduzida nestes autos quanto à pretensão indenizatória por dano moral que não fora postulada na ação anterior. 2. Postulação nas razões de apelação de exame de agravo retido, relativamente à matéria já examinada em agravo de instrumento. Agravo retido não conhecido. 3. Precedentes da Câmara que admitem a condenação da seguradora solidariamente com o segurado à indenização por dano moral quando há na apólice previsão de cobertura em relação a danos pessoais, não havendo qualquer ressalva expressa de que o seguro não abrange dano moral. 4. Arbitramento da verba indenizatória que se reveste de razoabilidade, levando em conta a condição financeira das partes, a gravidade do dano, e o caráter pedagógico da condenação. 5. O salário-mínimo não pode ser usado para substituir a correção monetária e os juros incidentes. Convertido o valor do salário-mínimo em dinheiro na data em que arbitrada a verba indenizatória, incide a partir da data do arbitramento a correção monetária a ser calculada com base no IGP-M, acrescido o respectivo valor de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.821/2.825 e 2.834/2.838).

No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 948 do CC/1916, 397 e 944 do CC/2002, 165, 458 e 535 do CPC. Sustentaram, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral seria irrisório (70 – setenta – salários mínimos para cada autor) e que estaria equivocado o termo inicial dos juros de mora.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar