Página 1926 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2014

Bruno negou a prática do ato infracional e, depois, afirmou “que a droga foi encontrada em poder do adolescente Bruno e que o conheceu no trabalho e não sabia que ele fazia uso de drogas”. Depois, para confirmar o equívoco, consta: “Não sabe dizer porque o adolescente Bruno está acusado o declarante e o adolescente Luan de tráfico de drogas” (fls. 39). Na verdade, é possível concluir que onde se lê “Bruno” é necessário entender como Juliano. Não se pode olvidar que, na fase policial, Luan Vitor da Silva Jacinto negou que portasse entorpecente, inocentando Bruno, ressaltando, todavia, que toda a droga estava com Juliano (fls. 09), que, por sua vez, sustentou que a droga estava inicialmente com Bruno, o qual a entregaria atrás da Prefeitura Municipal de Serra Negra (fls. 10). Bruno da Silva declarou que a droga estava com Juliano, que o acusou injustamente (fls. 11) O guarda municipal Marcelo Bocato Alves asseverou que houve denúncia de que os adolescentes estavam vendendo a droga, sendo certo que, no dia apontado na representação, encontrou os três menores. Acrescentou que a maconha estava com um dos menores, que haviam consumido parte da maconha (fls. 131/132) A testemunha Edvaldo de Morais informou que o menor Juliano e trabalhador (fls. 133/134). Com efeito, o exame minudente da prova constante nos autos indica que, no mínimo, há dúvida fundada acerca do destino do entorpecente apreendido. Os menores, na fase judicial, reconheceram que a droga seria consumida. O guarda municipal Marcelo Bocato Alves lembrou que houve denúncia de que os adolescentes estavam vendendo a droga e que constou, depois, que a maconha estava com um dos menores, que haviam consumido parte dela (fls. 131/132). Infere-se, pois, que a prova colhida sob o crivo do contraditório não revela que os adolescentes estavam traficando maconha. Sucede, todavia, que o menor Juliano dos Santos Soares Ferreira, na Promotoria de Justiça, asseverou que Bruno adquiriu a maconha que seria vendida “atrás da Prefeitura para um ‘moleque’ que estava esperando a droga”. Acrescentou, ainda, que “achou um cigarro de maconha parcialmente utilizado e juntou com a porção do Bruno para ‘melhorar’ o preço”. Afirmou, ainda, que “Luan lhe disse que também tinha maconha e tinha vendido por R$ 20,00 reais e Luan estava com o dinheiro escondido na cueca” (fls. 37). De observar-se que a delação de Juliano, que se retratou em juízo, restou isolada de outras provas que indicassem a intenção de traficar. As declarações do guarda municipal Marcelo Bocato, nos termos prestados, são insuficientes para se apontar, com a necessária segurança, que a maconha seria vendida, ou havia sido vendida. Ve-se, então, que apenas a delação extrajudicial corrobora a tese de que os menores praticaram ato infracional equiparado ao art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o que é manifestamente insuficiente para se reconhecer a procedência da representação. Destarte, é necessário desclassificar a conduta atribuída aos menores para a figura prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Resta, agora, aplicar a medida socioeducativa pertinente. Nesse ponto, a certidão de fls. 20 revela que Bruno da Silva Oliveira e Juliano dos Santos Soares não têm nenhum registro na Vara da Infância e Juventude, ao passo que Luan tem apenas um (fls. 21). Não se pode olvidar que Bruno e Juliano têm 17 anos e que Luan atingiu a maioridade da data de hoje (fls. 04/05). Assim, diante das circunstâncias pessoais de cada menor e das características da ocorrência policial, é adequado aplicar a medida socioeducativa de advertência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e, por consequência, aplico aos adolescentes BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANO DOS SANTOS SOARES FERREIRA e LUAN VITOR DA SLVA JACINTO, já qualificados nos autos, a medida socioeducativa de advertência. Oportunamente, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. P.R.I. Serra Negra, 25 de setembro de 2014. - ADV: ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), JOSE EDUARDO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 12514/SP), FABIO BACCIN FIORANTE (OAB 143405/SP)

Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0595 - Inquérito Policial - Furto - A.S.C.F. - Vistos. De início, cumpre assentar que, não obstante a manifestação do Ministério Público, a existência de efetiva e comprovada união estável autoriza o reconhecimento da hipótese prevista no art. 181, I, do Código Penal. A propósito, ensina o mestre Damásio E. De Jesus que o “Código Penal só trata do casamento civil. A escusa absolutória, entretanto, deve estender-se à hipótese de união estável, em que o ‘companheiro’ é equiparado ao ‘cônjuge’ (CF, art. 226, § 3º, e novo CC, arts. 1.595 e 1.723)” (Código Penal anotado - 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 725) Sucede, todavia, que as declarações dadas pela vítima, até a presente data, não autorizam o reconhecimento expresso de que havia união estável. É necessário, pois, ouvir Caroline em juízo para, depois, se verificar se havia, ou não, união estável. No mais, não é possível reconhecer o princípio da insignificância, uma vez que o valor total dos bens indicados na denúncia superaram R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2014, às 14h. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 12514/SP)

Processo 000XXXX-49.2012.8.26.0595 (595.01.2012.001293) - Inquérito Policial - Crimes contra a Fé Pública - V.F.C. - VISTOS. O fato atribuído ao réu não é atípico, uma vez que o art. 311 do Código Penal abrange a conduta consistente na substituição de placa de veículo automotor. Cite-se, a propósito, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.764 -MT (2014/0110774-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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