Página 849 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2014

suficiente mensal para arcar com a fiança arbitrada. Disse estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Ressaltou que o periculum in mora é latente, diante das circunstâncias, onde, não só a liberdade do acusado está sendo violada, mas todas as suas garantias Constitucionais como os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia. Afirmando ser latente também a presença do fumus boni iuris, pois a precária acusação que paira sobre o acusado, por si só, não é suficiente para a manutenção da prisão cautelar do Paciente. Formulou pedido para concessão de liminar e argumentou, no mais, pela reforma da r. decisão, dando-se provimento ao recurso interposto. II Ausentes os requisitos legais, DENEGO a ordem pretendida. Consta dos autos que o Paciente acompanhado de Nasser Diogo Ramos Guerreiro foram abordados por policiais, dirigindo veículo obtido ilicitamente, eis que fora o automóvel, dias antes subtraído de seu proprietário original. Infere-se ainda que o Sr. Nasser, ao perceber a aproximação dos policiais, acelerou o veículo, tentando empreender fuga, somente parando após baterem o automóvel. Confessaram os acusados que o automóvel era de procedência ilícita, afirmando que cada um contribuiu com a quantia de R$ 500,00, bem como disseram que adquiriram o automóvel na “feira do rolo”, tendo o próprio vendedor informado que era produto de crime. O Paciente foi denunciado pela prática de crime insculpido no artigo 180, “caput”, do Código Penal, ou seja, receptação. Enquanto que o Sr. Nasser Diogo Ramos Guerreiro, além do artigo 180, “caput”, foi denunciado também pelo crime inscrito no art. 329, CP (Resistência) e art. 309, “caput”, do CTB. Diante dos fatos elencados, o MM Magistrado entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva. Convertendo a prisão em flagrante em preventiva dos dois acusados. Deferindo, no entanto, a liberdade provisória ao Paciente Jesse Cardoso Gouveia, condicionando-a ao recolhimento de fiança e, ainda, submetendo-o às medidas cautelares que tratam os incisos I, IV e V, art. 319, CPP. O Paciente fora denunciado pelo crime de receptação, NÃO é primário, inviável, portanto, o afastamento da fiança arbitrada. Assim, não havendo ilegalidade alguma no flagrante, estando presentes os requisitos da preventiva e da liberdade provisória e considerando a possibilidade de revisão desta decisão a qualquer momento nos termos do art. 316 do CPP ao menos por ora, mantenho segregado o paciente, concedendo a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pedido liminar. III Ao I. Representante do Ministério Público. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2014. - Magistrado (a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Darcio Cesar Marques (OAB: 265640/SP) - 10º Andar

Nº 216XXXX-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Ewerton Rodrigues - Impetrante: Fernanda Costa Teixeira - Paciente: Rogerio Augusto Lopes de Lima - Vistos. A defensora pública FERNANDA COSTA TEIXEIRA impetra este habeas corpus em favor de ROGÉRIO AUGUSTO LOPES DE LIMA e EWERTON RODRIGUES, com pedido de liminar. Sustenta a impetrante que os pacientes estão sofrendo coação ilegal por parte da autoridade coatora, uma vez que lhes foi negado o direito de recorrer de sua condenação em liberdade. Alega, ainda, que “não há justificativa para que agora, conhecendo-se suas penas, sejam mantidos em regime mais gravoso que aquela determinada pelo próprio magistrado” (fl. 03). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado (a) Miguel Marques e Silva - Advs: Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar

Nº 216XXXX-88.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Claudio Araujo Filho - Impetrante: João Paulo Bonatelli - Com essas considerações, indefere-se a Liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. - Magistrado (a) Airton Vieira - Advs: João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) - 10º Andar

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