Página 543 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2014

FINALIDADE: Intimar o (s) advogado (s) do (a) autor (a), DRA. ADRIANA SILVA CARVALHO – OAB/MA 8440 , por todo conteúdo da sentença prolatada nos autos, do teor seguinte: (...) Eis a síntese necessária. Decido. Sem digressões jurídicas desnecessárias, a Constituição Federal, em seu art. 226, prevê que a família é a base da sociedade, possuindo especial proteção do Estado. Mais adiante, o § 3º deste mesmo dispositivo legal, dispõe que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Desta forma, ao garantir a proteção do Estado à união estável, o legislador constituinte visou reconhecer efeitos jurídicos à família natural não constituída pelo matrimônio. Contudo, não obstante o reconhecimento jurídico-legal, não discorreu a Constituição Federal sobre a conceituação, requisitos e efeitos da união estável, deixando esta tarefa a cargo do legislador infraconstitucional. Para este mister, foram editadas, em curto espaço de tempo, duas leis específicas, a lei nº 8.971, que dispõe sobre os direitos de companheiros a alimentos, sucessão e meação, bem como a lei nº 9.278/96, que da nova definição de união estável, reafirma os direitos de alimentos e meação, e acrescenta o direito de habitação no plano da sucessão hereditária. Nessa esteira, o Código Civil de 2002, no art. 1.723, manteve o conceito estabelecido na lei 9.278/96, ao conceber que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com efeito, certos requisitos hão de ser verificados a fim de que se reconheça uma convivência com natureza de união estável, a saber, estabilidade do vínculo, ou seja, é necessário que a relação seja duradora, o que será aferido a par de critérios de razoabilidade pelo julgador, visto que o legislador foi omisso em prefixar prazo à constituição da união; imprescindível também a continuidade da relação, o que complementando o critério de estabilidade, pressupõe que a relação seja contínua, sem interrupções e sobressaltos; tendo sido o requisito da diversidade de sexos mitigado por entendimento atual e já pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nessa seara, a união estável se equipara ao casamento, sendo muito os efeitos civis equivalentes, mormente os afetos à questão patrimonial, alimentar e de guarda, eventualmente decorrentes dos frutos da relação, o que torna plausível a circunstância de reconhecimento da união estável como forma de galgar os efeitos materiais e imateriais decorrentes de sua constituição. Há, portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado à notoriedade social. Nesse sentido, a união estável é um fato jurídico, qual seja, um fato social que gera efeitos jurídicos. Ademais, vislumbro dos autos, circunstâncias que denotem terem os litigantes coabitado como se casado fossem, pelo período de 26 (vinte e seis) anos, considerando a certidão de casamento religiosa juntada à fl. 06 e declaração da autora, em audiência, na qual afirma estar separada por 04 (quatro) anos, tendo o casal adquirido um imóvel durante a união. Ademais, antevejo que o Requerido quedou-se inerte, não oferecendo reposta por ocasião do exercício de seu direito de defesa, sendo, portanto, reputado revel. Nesse tocante, por se tratar de ação que versa sobre estado de pessoas, não opera a revelia os seus efeitos materiais, justificando o seu reconhecimento, na dispensabilidade da produção de provas pelo Demandado, o que incumbe à Autora, frente a não presunção de veracidade de suas alegações, a produção de provas que julgue necessária ao livre convencimento motivado do julgador, sob pena da não concessão da tutela jurisdicional ante a ausência de cotejo probatório que indique a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido, verifico que a Autora se desincumbiu do ônus probatório, carreando aos autos provas que demonstrem a coabitação familiar do casal por período equivalente a 26 (vinte e seis) anos, engendrando à Autora o direito de reconhecimento do vínculo afetivo estabelecido. Ademais, é imperioso constatar que além de manifestar interesse no reconhecimento da união estável havida com o Requerido, requer a Autora a desconstituição de tal vínculo, o que para a doutrina e jurisprudência modernas corresponde à busca por uma prestação jurisdicional meramente declaratória, eis que restringe a atividade do julgador ao mero reconhecimento de existência ou inexistência de relação jurídica de direito material. Nesse sentido: UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO PARA EMENDA DA INICIAL. 1) A união estável estabelece direitos e deveres, constituindo, portanto, relação jurídica que pode ser objeto de ação meramente declaratória, independentemente dos efeitos decorrentes da sentença. 2) O interesse processual consiste apenas em obter a certeza da existência daquela relação jurídica , não cabendo ao juiz a escolha da pretensão para que a parte deduza pedido relacionado com eventual benefício previdenciário que faria jus por morte do suposto companheiro. 3) A inclusão da entidade responsável pelo pagamento de benefício previdenciário é injustificável, uma vez que não se trata de causa de direito previdenciário, não cabendo, portanto, impor a formação de litisconsorte passivo com reflexo na competência do juízo da vara de família. 4) Agravo a que se dá provimento. Unânime. (TJ/DF: Processo: AG 29102420068070000 DF 0002910-24.2XXX.807.0XX0; Relator (a): Fábio Eduardo Marques; Julgamento: 19/07/2006; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Publicação: 21/09/2006, DJU Pág. 99 Seção: 3). UNIÃO ESTÁVEL. Ação declaratória. Alimentos. Legítimo interesse. O companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei 5478/68 . Recurso conhecido e provido” (REsp 285961/DF, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 12.03.2001). Outrossim, quanto à partilha dos bens, vislumbro que a despeito das alegações deduzidas na inicial, inexiste nos autos provas de que o mencionado bem integra o patrimônio comum do casal, tendo sido adquirido durante a constância da união estável, sendo que neste aspecto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar em juízo que o aludido imóvel é fruto do trabalho e da colaboração comum, tampouco deixou de demonstrar a existência do mesmo, uma vez que o documento de fl. 07 se mostra inservível para tal fim. Em face do exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre os litigantes, no período compreendido entre outubro de 1984 a 2011, consoante art. da lei 9.278/96. No tocante, em relação à partilha de bens, vislumbro inexistirem nos autos bens que integrem o patrimônio do casal. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Carutapera (MA), 04 de setembro de 2014. Alexandre Antônio José de Mesquita. Juiz de Direito.

Carutapera/MA, 07/10/2014.

Wanja Carolina dos Santos Aragão

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