Página 360 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 13 de Outubro de 2014

prestação de serviços' (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Ltr: 2008, pg. 453/454). Ademais, com base nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos artigos , inciso III e IV, , inciso I e III, , e 170, incisos III e VII, da Carga Magna, a doutrina e a jurisprudência têm construído interpretação distinta daquela a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte utilizem-se do exceptivo legal contido no art. 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Tal verbete jurisprudencial não se aplica à presente hipótese. Nos exatos termos do item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. A referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de a tomadora dos serviços ter se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Competia à 2ª ré não só fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela 1ª ré, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato de intermediação. Logo, deve responder pelo prejuízo causado aos trabalhadores, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando. E, ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, e se funda na existência do risco, que se justifica no fato de ele ter se beneficiado dos serviços prestados pelo obreiro. A decisão de origem, no particular, está amparada pelo item VI da Súmula 331 do TST: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.'

Processo Nº RO-000XXXX-26.2013.5.03.0003

Processo Nº RO-01617/2013-003-03-00.8

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