Página 445 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2014

impetrante que foi aprovado na 2ª colocação em concurso público realizado em 2012 pela Prefeitura de Açailândia, para provimento de cargos de Professor de Ensino Infantil - Zona Urbana. Relata que recebeu convocação para entregar documentos e realizar exames admissionais; todavia, ao fazê-lo, teve seu direito à posse obstado por decisão administrativa da Presidente da Comissão do Concurso Público, que não reconheceu a validade do seu diploma de graduação.Argumenta que o diploma é válido e foi obtido antes do eventual descredenciamento da instituição de ensino superiorAssim, requer concessão de medida liminar inaudita altera pars e, no mérito, a concessão da segurança para garantir a posse da impetrante no cargo público para o qual foi nomeada.Documentos, às fls. 32-107.Decisão deferindo a liminar pleiteada, às fls. 109-112.O Município não interveio no feito e as autoridades coatoras deixaram de prestar informações no prazo legal.O Parquet manifesta-se pela concessão da segurança, às fls. 121-126.É o que cumpria relatar. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO:Embora do feito não conste manifestação do ente público e das autoridades coatoras, no julgamento de mérito de ações idênticas a esta que igualmente tramitam neste Juízo, observa-se que, com o curso normal da instrução processual, foram coligidos pela impetrada argumentos e documentação que demonstram as bases do ato administrativo impugnado (indeferimento da posse com base na invalidade do diploma), sendo fundamento suficiente para a manutenção do ato em prejuízo da pretensão autoral. Assim, não é possível firmar posicionamento senão pela denegação da segurança, conforme fundamentação que passo a expor.Argumenta-se na exordial que a impetrante havia iniciado os seus estudos antes do descredenciamento da FAR, o que validaria o seu diploma e tornaria ilegal o ato administrativo impugnado. Defende-se que o descredenciamento da instituição de ensino foi efetivado quando já em andamento do curso de graduação, de modo que a expedição do diploma em momento posterior não teria, por si só, o condão de invalidá-lo.Contudo, compulsando detidamente a prova dos autos, percebo que a decisão de indeferimento da posse em cargo público não está embasada apenas no descredenciamento da FAR pelo Ministério da Educação, mas também em outros pontos de fundamental importância para o deslinde da controvérsia.A oferta de cursos de graduação e de pós-graduação é condicionada à autorização específica concedida à IES pelo Ministério da Educação, nos exatos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), art. , II, que assim preceitua:Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - omissisII - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;Indicando as diretrizes de cumprimento da norma legal, o Decreto n. 5.773/06, traz a seguinte disciplina:Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.Omissis§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.(...) Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.Omissis§ 3º É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.É lógico inferir que a oferta de cursos de nível superior sem a devida autorização (concedida mediante o procedimento administrativo próprio) e ainda sem a submissão da unidade de ensino à fiscalização e avaliação do MEC, infringe a legislação de regência, de tal sorte que a atividade ali realizada (o pretenso ensino de graduação ou pós-graduação) não se reveste de legalidade e, portanto, não goza de reconhecimento oficial.Está claro que a FAR, implicada em diversas irregularidades sob investigação do Ministério Público Federal, era credenciada pelo MEC para ofertar cursos de graduação na sua sede, localizada na cidade de Ilha Solteira - SP, até setembro de 2009. Porém, nada indica que tenha obtido dos órgãos governamentais o credenciamento e autorização para oferta de cursos em outro pólo, notadamente na cidade de Açailândia - MA.Desse modo, não há como reconhecer a validade de um curso de nível superior realizado sem qualquer controle ou supervisão estatal, ao revés do que determinado em lei. Ademais, tanto quanto o ensino na modalidade presencial, o oferecimento de cursos na modalidade de Ensino à Distância (EAD) não prescinde de autorização do MEC, conforme estatui o art. 80, § 1º, da LDB. Este dispositivo, regulamentado pelo Decreto n. 5.622/05, estipula que a educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Portanto, qualquer que tenha sido a forma de veiculação da grade de disciplinas (presencial, telepresencial ou virtual), teria sido necessário o prévio credenciamento da IES.Outro aspecto de suma relevância diz respeito ao cumprimento de formalidade essencial para o registro do certificado de nível superior. Não bastassem as razões já declinadas para se negar validade ao diploma da impetrante, faz-se mister notar que a FAR, por ostentar a natureza de "faculdade", ao emitir diplomas de graduação, deveria seguir a formalidade indicada no art. 48, § 1º, da LDB. Determina a norma, claramente violada no caso, que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.Em face dessas considerações, conclui-se que foi escorreita a decisão administrativa que obstou a posse do (a) impetrante, uma vez que não foi demonstrado o cumprimento de requisito indispensável para a investidura, qual seja, a graduação de nível superior na área exigida para o cargo público, dada a invalidade do certificado apresentado. Dessarte, evidencia-se insubsistente a demanda, perante a inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado por via do mandamus.3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar de fls. 109-112 e DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o feito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/08.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cientifique-se o MP.Cumpra-se.Açailândia, MA, 30/09/2014.Angelo Antonio Alencar dos SantosJuiz de Direito Resp: 120048

PROCESSO Nº 000XXXX-56.2013.8.10.0022 (43762013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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