Página 1668 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Outubro de 2014

imputado, de modo a assegurar o prosseguimento ao feito. 2. Até a concessão liminar, o Paciente estava segregado há quarenta e sete dias, sem instauração de ação penal, estando o caderno processual retido em poder da Promotora de Justiça há mais de dois meses, a despeito de requisitada a devolução dos autos pelo juiz primevo e noticiada a inadmissível situação à Ouvidoria do Ministério Público, sem sucesso. 3. Não bastasse a injustificada extrapolação dos prazos legais, a prisão cautelar fustigada revela inteiro divórcio para com as normas que regulam a prisão preventiva, estando acoimada de ilegalidade por qualquer ângulo que seja analisada, dada a afronta aos arts. 313 e 311 do CPP. 4. Evidenciado que a manutenção da prisão cautelar do Paciente afrontava os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. , III), do devido processo legal (CF, art. , LIV), do direito de ser julgado sem dilações indevidas (CF, art. , LXXVIII), era imperiosa a revogação do édito constritor em respeito à regra insculpida no art. , LXV da Carta Magna, que determina às autoridades judiciais o imediato relaxamento da prisão ilegal. 5. Ordem concedida para efetivar decisão liminar deferida. Unânime. (Habeas Corpus nº 001XXXX-86.2011.8.17.0000, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Fausto de Castro Campos. j. 13.12.2011, unânime, DJe 06.01.2012). Grifei. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE 18 DIAS CONTADOS DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, SEM QUE TENHA SIDO OFERECIDA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE. 1. A duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII, do artigo da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais. 2. Configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a prisão do paciente por 18 (dezoito) dias, contados do cumprimento do mandado de prisão preventiva até o deferimento da liminar, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia, extrapolando o prazo de 05 dias previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, diante da ilegalidade consubstanciada no excesso de prazo , confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Processo nº 2011.00.2.002860-2 (498364), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 27.04.2011). Grifei. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1. O réu foi preso temporariamente, no dia 10 de junho de 2005, e assim permaneceu por 10 dias. Dia 20 de junho, expirado o prazo da prisão temporária, esta foi convertida em prisão preventiva e, desde então, o paciente continua preso sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia, completando, nesta data, um total de 40 (quarenta) dias de custódia cautelar sem formação da culpa. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial é evidente, eis que ultrapassado em muito o prazo concedido pelo art. 66 da Lei nº 5010/66. 2. A presença dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, juntamente com o excesso de prazo na formação da culpa, atesta a ilegalidade da manutenção da prisão em foco, de modo que, mister se faz o seu imediato relaxamento, nos termos do art. , inciso LXV da Constituição Federal de 1988. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 4104/RJ (2005.02.01.006107-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Abel Gomes. j. 20.07.2005, unânime, DJU 29.07.2005). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei 5010/66 - Lei Orgânica da Justiça Federal Art. 66 CF/88 Constituição Federal Art. Inc. LXV. HABEAS CORPUS. Relaxamento de flagrante por excesso de prazo e imediata decretação da prisão preventiva. Ilegalidade. Ordem concedida. O excesso de prazo é fator que, por si só, denota ilegalidade na segregação preventiva, quando a demora para o encerramento da instrução processual criminal advenha da ineficiência das instituições estatais, ou seja, na ocasião em que o atraso ilegítimo não tenha sido causado pela defesa do acusado. 2. Ao reconhecer a configuração do excesso de prazo na segregação cautelar, não poderia a autoridade apontada como coatora relaxar o. Agravante e decretar, imediatamente, a prisão preventiva do paciente, porquanto, assim, subsiste a ilegalidade verifi cada. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TJ-AM; HC 2011.001280-3; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; DJAM 15/06/2011; Pág. 5). Grifei. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. I - “O EXCESSO DE PRAZO, QUANDO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO - NAO DERIVANDO, PORTANTO, DE QUALQUER FATO PROCRASTINA TÓRIO CAUSALMENTE ATRIBUÍVEL AO RÉU - TRADUZ SITUAÇAO ANÔMALA QUE COMPROMETE A EFETIVIDADE DO PROCESSO, POIS, ALÉM DE TORNAR EVIDENTE O DESPREZO ESTATAL PELA LIBERDADE DO CIDADAO, FRUSTRA UM DIREITO BÁSICO QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA: O DIREITO À RESOLUÇAO DO LITÍGIO, SEM DILAÇÕES INDEVIDAS [CF, ART. 5º, LXXVIII] E COM TODAS AS GARANTIAS RECONHECIDAS PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL [...] ” [HC 85 237/DF - RELATOR[A]: MIN. CELSO DE MELLO]. A PRISÃO PROVISÓRIA, PELO CARÁTER EXCEPCIONAL, NAO PODE PERDURAR POR TEMPO QUE ESTEJA ... (TJ-BA - HC: 2727672009 BA 27276-7/2009, Relator: LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Data de Julgamento: 07/07/2009, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Desse modo, embora formalmente revestida de legalidade a prisão preventiva inicialmente decretada, a sua manutenção, a essa altura, configura constrangimento ilegal, pelo flagrante excesso de prazo, pelo que deve ser concedido, ao imputado, sua liberdade provisória. No ponto, estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ante o exposto, arrimado no art. , inciso LXV, da Constituição Federal, c/c art. 316 do CPP, relaxo, a prisão do acusado FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO, qualificado nos autos, em face de sua manifesta ilegalidade superveniente, decorrente do excesso de prazo de sua segregação. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura, salvo se por outros motivos deva permanecer preso. No mais, tendo em vista a apresentação de resposta à acusação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2015, às 09h00 , em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (caso tenha arrolado), interrogado o réu e ofertadas as alegações finais orais (art. 400, CPP), salvo impossibilidade de conclusão da instrução. Intimem-se os advogados e o Ministério Público. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes e a vítima. Requisite-se o réu, se preso, nos termos do Provimento n. 04/2010 da CGJ/TJPE. Expeçam-se as cartas precatórias se necessário, intimando-se a defesa também desta expedição, se for o caso, inclusive a Defensoria pública pessoalmente. Lembre-se à defesa, em cumprimento ao art. 1º, VI, i, Provimento nº 38/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, que, caso se trate de testemunhas apenas referenciais, que não tenham presenciado a situação fática narrada na denúncia, poderá substituir os depoimentos por declaração escrita (acerca da conduta social do réu). Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima, pessoalmente, sobre a concessão de liberdade do Réu, bem como para comparecer a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se integralmente. Ciência ao M.P. Limoeiro, 06 de outubro de 2014. Evandro de Melo Cabral-Juiz de Direito.

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