Página 1169 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2014

para devolução ao proprietário (ressalvadas eventuais restrições administrativas), seja para outros fins previstos na legislação, tudo observando as normas pertinentes, cabendo à Autoridade a verificação da regularidade de eventuais documentos apresentados por interessado. Inexistindo qualquer outra causa para a apreensão que não a decorrente exclusivamente deste processo-crime, deverá ser observada a não incidência de taxas estabelecida no art. da Lei nº 6.575/78. Observo, porém, que outras questões para manutenção da apreensão ou incidência ou não de taxa de estacionamento não são da competência deste juízo criminal, mas sim questões de Direito Administrativo, devendo, se o caso, o interessado requerer o que entender pertinente perante as autoridades competentes. Faça-se, ainda, comunicação de tal liberação, pela imprensa, ao subscritor de fls. 91/93. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive para destinação do dinheiro apreendido, na forma da sentença, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após conferência da Escrivã.” - ADV: GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP)

Processo 009XXXX-55.2008.8.26.0050 (050.08.099413-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Maria Helena Dias Carvalho - Controle nº 1321/2011 - Ficam a defesa e assistente da acusação intimados da r.sentença de fls. 805/808: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER a ré MARIA HELENA DIAS CARVALHO, qualificada nos autos, da acusação que lhe foi feita de prática do delito tipificado no artigo 304, c.c. o artigo 298, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 7 de outubro de 2014. - ADV: BARBARA SALGUEIRO DE ABREU (OAB 314292/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), RICARDO MICHAEL ROMANO (OAB 211661/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP)

Processo 010XXXX-66.2012.8.26.0050 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - M.S.O. e outro - CONTROLE 514/13: para que a defesa fique ciente do tópico final da r. sentença proferida: “Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Marcos da Silva Oliveira e Edmarcos Alexandrino de Melo, qualificados nos autos, como incursos no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um sexto do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando seis salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução, para Marcos; e de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, no piso, para Edmarcos. O réu Marcos poderá apelar em liberdade, o mesmo não sendo concedido a Edmarcos, nos termos supra.” - ADV: ANA MARIA GALVAO (OAB 144944/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar