para devolução ao proprietário (ressalvadas eventuais restrições administrativas), seja para outros fins previstos na legislação, tudo observando as normas pertinentes, cabendo à Autoridade a verificação da regularidade de eventuais documentos apresentados por interessado. Inexistindo qualquer outra causa para a apreensão que não a decorrente exclusivamente deste processo-crime, deverá ser observada a não incidência de taxas estabelecida no art. 6º da Lei nº 6.575/78. Observo, porém, que outras questões para manutenção da apreensão ou incidência ou não de taxa de estacionamento não são da competência deste juízo criminal, mas sim questões de Direito Administrativo, devendo, se o caso, o interessado requerer o que entender pertinente perante as autoridades competentes. Faça-se, ainda, comunicação de tal liberação, pela imprensa, ao subscritor de fls. 91/93. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive para destinação do dinheiro apreendido, na forma da sentença, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após conferência da Escrivã.” - ADV: GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP)
Processo 009XXXX-55.2008.8.26.0050 (050.08.099413-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Maria Helena Dias Carvalho - Controle nº 1321/2011 - Ficam a defesa e assistente da acusação intimados da r.sentença de fls. 805/808: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER a ré MARIA HELENA DIAS CARVALHO, qualificada nos autos, da acusação que lhe foi feita de prática do delito tipificado no artigo 304, c.c. o artigo 298, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 7 de outubro de 2014. - ADV: BARBARA SALGUEIRO DE ABREU (OAB 314292/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), RICARDO MICHAEL ROMANO (OAB 211661/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP)
Processo 010XXXX-66.2012.8.26.0050 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - M.S.O. e outro - CONTROLE 514/13: para que a defesa fique ciente do tópico final da r. sentença proferida: “Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Marcos da Silva Oliveira e Edmarcos Alexandrino de Melo, qualificados nos autos, como incursos no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um sexto do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando seis salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução, para Marcos; e de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, no piso, para Edmarcos. O réu Marcos poderá apelar em liberdade, o mesmo não sendo concedido a Edmarcos, nos termos supra.” - ADV: ANA MARIA GALVAO (OAB 144944/SP)