Página 1538 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2014

das 3 últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, por meio do Sistema INFOJUD; para bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, por meio do Sistema BACENJUD; e, para bloqueio do veículo descrito às fls. 26, por meio do Sistema RENAJUD, tudo mediante o recolhimento de custas no valor de R$ 12,20, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, para cada pesquisa. Defiro a penhora do veículo descrito às fls. 26, expedindo-se o competente mandado após o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)

Processo 000XXXX-14.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001498) - Alvará Judicial - Família - Luiza Benedito Martins e outro -Vistos. Retifique-se a autuação dos autos para incluir no polo ativo da ação o genitor do “de cujus”. No mais, regularize-se sua representação. Int. - ADV: HELOISA HELENA EVARISTO (OAB 75795/SP)

Processo 000XXXX-54.2009.8.26.0584 (584.01.2009.001528) - Procedimento Ordinário - Inacia de Jesus Vilas Boas Rocha - Instituto Nacional de Seguro Social - VISTOS. INÁCIA DE JESUS VILAS BOAS ROCHA, na pessoa de seu curador Valdeci Dias Rocha, propôs a presente ação ordinária para percepção de benefício previdenciário benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é deficiente e reside com seus familiares, não possuindo meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls.43/47), alegando, em resumo, aduziu que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado. Saneado o feito, sobreveio laudo (fls.88/94) e estudo social (fls. 108/111). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. É do seguinte teor o dispositivo da Lei Maior em que se encontra fundamentado o pedido: “Artigo 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei Federal nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, instituiu o direito à renda mensal vitalícia, para “os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo , não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento” (artigo 1º, caput). A renda mensal mencionada acima, vitalícia, então correspondia “à metade do maior salário mínimo vigente no País” (artigo 2º, inciso I). É verdade que o benefício da Renda Mensal Vitalícia, previsto artigo 139 da Lei nº 8.213/91, foi extinto com o advento da Lei nº 8.742, de 07.12.93, em seu artigo 40, in verbis: “Artigo 40 - Com a implantação dos benefícios previstos nos artigos 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.213/91. Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciários para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.” Veraz, assim, que o benefício da renda mensal vitalícia foi extinto pela revogação do artigo 139 da Lei nº 8.213/91, que ocorreu por força do Decreto nº 1.744/95, fundamentado na Lei nº 8.742/93. Ocorre que em seu lugar, foi criado o benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20. Referido dispositivo legal prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Desta forma, é sob a égide da Lei nº 8.742, em seu artigo 20, caput, que vamos encontrar o fundamento para o benefício pleiteado pelo autor, o qual dispõe: “Artigo 20 - O benefício da prestação continuada é garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovam não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.” Assim, para a disciplina normativa do benefício de renda mensal previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, veio à lume a Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.774/95. Extraem-se do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, em síntese, os seguintes requisitos: a) idade mínima de setenta anos ou incapacidade; b) inexistência de rendimentos ou outros meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família; e c) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. E o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471, de 1º de dezembro de 2003), reduziu a idade para o benefício: Art. 34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Para que seja deferido o benefício pleiteado, imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a incapacidade da parte requerente ou implemento da condição etária e que a renda mensal por pessoa da família não exceda a ¼ do salário mínimo. Veja-se a jurisprudência: “Renda Mensal Vitalícia Requisitos legais CF artigo 203 Lei 8.742/93. I. A renda mensal vitalícia, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, conforme se contempla na dicção do artigo 203, V, CF. “O benefício da prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família” (artigo 20, Lei nº 8.742/93). Recurso não-conhecido.” “Previdenciário Benefício de prestação continuada Requisitos. Ementa Oficial. Previdenciário. Assistência social. Incapacidade laborativa e hipossuficiência comprovadas. Honorários periciais. Ilegitimidade passiva. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, caput e inciso II, CPC. Lei nº 9.469/97. Legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no artigo 203 da Constituição Federal. A assistência social está garantida aos portadores de deficiência física e ao idoso (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei nº 8.742/93 - Decreto nº 1.744/95). Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora, bem como a falta de condições para prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por outrem, de quem dependa obrigatoriamente, faz ela jus ao benefício da Assistência Social, previsto no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93.5 - Honorários do perito fixados com moderação e nos termos da Lei nº 6.032/74, tabela V, inciso III.” Não se pode descurar, entretanto, que a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação de previdência. Portanto, conforme norma contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem-se como comprovada a condição de miserabilidade da família da recorrida. Sob outro ângulo, insta dizer que o artigo 20, parágrafo terceiro da Lei nº 8.742/93 apenas estabeleceu que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. Todavia, o dispositivo legal em questão não afasta a possibilidade de se fazer uso de outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Em suma, o legislador constitucional assegurou ao miserável, idoso ou inválido e sem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o direito de perceber o equivalente a um salário mínimo de molde a proporcionar-lhes condições de subsistência e os meios necessários para obterem uma vida digna. Ademais, a aplicação do disposto no artigo 20, parágrafo terceiro da Lei nº 8.742/93 resultaria em supressão do benefício outorgado pela Constituição Federal, já que o inciso V do artigo 203 da CF/88 garante ao portador de deficiência física e ao idoso, que não tenham meios de garantir a própria sobrevivência ou

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