das 3 últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, por meio do Sistema INFOJUD; para bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, por meio do Sistema BACENJUD; e, para bloqueio do veículo descrito às fls. 26, por meio do Sistema RENAJUD, tudo mediante o recolhimento de custas no valor de R$ 12,20, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, para cada pesquisa. Defiro a penhora do veículo descrito às fls. 26, expedindo-se o competente mandado após o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 000XXXX-14.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001498) - Alvará Judicial - Família - Luiza Benedito Martins e outro -Vistos. Retifique-se a autuação dos autos para incluir no polo ativo da ação o genitor do “de cujus”. No mais, regularize-se sua representação. Int. - ADV: HELOISA HELENA EVARISTO (OAB 75795/SP)
Processo 000XXXX-54.2009.8.26.0584 (584.01.2009.001528) - Procedimento Ordinário - Inacia de Jesus Vilas Boas Rocha - Instituto Nacional de Seguro Social - VISTOS. INÁCIA DE JESUS VILAS BOAS ROCHA, na pessoa de seu curador Valdeci Dias Rocha, propôs a presente ação ordinária para percepção de benefício previdenciário benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é deficiente e reside com seus familiares, não possuindo meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls.43/47), alegando, em resumo, aduziu que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado. Saneado o feito, sobreveio laudo (fls.88/94) e estudo social (fls. 108/111). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. É do seguinte teor o dispositivo da Lei Maior em que se encontra fundamentado o pedido: “Artigo 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei Federal nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, instituiu o direito à renda mensal vitalícia, para “os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento” (artigo 1º, caput). A renda mensal mencionada acima, vitalícia, então correspondia “à metade do maior salário mínimo vigente no País” (artigo 2º, inciso I). É verdade que o benefício da Renda Mensal Vitalícia, previsto artigo 139 da Lei nº 8.213/91, foi extinto com o advento da Lei nº 8.742, de 07.12.93, em seu artigo 40, in verbis: “Artigo 40 - Com a implantação dos benefícios previstos nos artigos 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.213/91. Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciários para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.” Veraz, assim, que o benefício da renda mensal vitalícia foi extinto pela revogação do artigo 139 da Lei nº 8.213/91, que ocorreu por força do Decreto nº 1.744/95, fundamentado na Lei nº 8.742/93. Ocorre que em seu lugar, foi criado o benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20. Referido dispositivo legal prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Desta forma, é sob a égide da Lei nº 8.742, em seu artigo 20, caput, que vamos encontrar o fundamento para o benefício pleiteado pelo autor, o qual dispõe: “Artigo 20 - O benefício da prestação continuada é garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovam não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.” Assim, para a disciplina normativa do benefício de renda mensal previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, veio à lume a Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.774/95. Extraem-se do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, em síntese, os seguintes requisitos: a) idade mínima de setenta anos ou incapacidade; b) inexistência de rendimentos ou outros meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família; e c) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. E o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471, de 1º de dezembro de 2003), reduziu a idade para o benefício: Art. 34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Para que seja deferido o benefício pleiteado, imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a incapacidade da parte requerente ou implemento da condição etária e que a renda mensal por pessoa da família não exceda a ¼ do salário mínimo. Veja-se a jurisprudência: “Renda Mensal Vitalícia Requisitos legais CF artigo 203 Lei 8.742/93. I. A renda mensal vitalícia, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, conforme se contempla na dicção do artigo 203, V, CF. “O benefício da prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família” (artigo 20, Lei nº 8.742/93). Recurso não-conhecido.” “Previdenciário Benefício de prestação continuada Requisitos. Ementa Oficial. Previdenciário. Assistência social. Incapacidade laborativa e hipossuficiência comprovadas. Honorários periciais. Ilegitimidade passiva. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, caput e inciso II, CPC. Lei nº 9.469/97. Legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no artigo 203 da Constituição Federal. A assistência social está garantida aos portadores de deficiência física e ao idoso (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei nº 8.742/93 - Decreto nº 1.744/95). Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora, bem como a falta de condições para prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por outrem, de quem dependa obrigatoriamente, faz ela jus ao benefício da Assistência Social, previsto no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93.5 - Honorários do perito fixados com moderação e nos termos da Lei nº 6.032/74, tabela V, inciso III.” Não se pode descurar, entretanto, que a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação de previdência. Portanto, conforme norma contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem-se como comprovada a condição de miserabilidade da família da recorrida. Sob outro ângulo, insta dizer que o artigo 20, parágrafo terceiro da Lei nº 8.742/93 apenas estabeleceu que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. Todavia, o dispositivo legal em questão não afasta a possibilidade de se fazer uso de outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Em suma, o legislador constitucional assegurou ao miserável, idoso ou inválido e sem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o direito de perceber o equivalente a um salário mínimo de molde a proporcionar-lhes condições de subsistência e os meios necessários para obterem uma vida digna. Ademais, a aplicação do disposto no artigo 20, parágrafo terceiro da Lei nº 8.742/93 resultaria em supressão do benefício outorgado pela Constituição Federal, já que o inciso V do artigo 203 da CF/88 garante ao portador de deficiência física e ao idoso, que não tenham meios de garantir a própria sobrevivência ou