Página 1156 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2014

denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural (SSR), assim dispondo a referida lei: 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.(grifei) A contribuição ao SENAI está disciplinada no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 6.246/44:Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.A contribuição ao SESI foi prevista no 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 9.403/46:Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins. 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.O art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.422/75 e o art. 15 da Lei n.º 9.424/96 regeu o salário-educação no período discutido:Art. O Salário-Educação, previsto no art. 178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no art. 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao Salário-Educação o disposto no art. 14, in fine, dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.[. . .] 3º A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições destinadas à previdências social.Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, 5, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n 8 212, de 24 de julho de 1991.As exações ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e o salário-educação, com base no DL 1.422/75, estão expressamente vinculadas à contribuição previdenciária ou à folha de salários. Já o salário-educação exigido sob a Lei n.º 9.424/96, embora se refira ela à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.Dessa forma, não incidem sobre as verbas discutidas as contribuições a cargo do empregador destinadas à Seguridade Social, ao SAT, INCRA, SENAI, SESI e salário-educação.Prova de nãotransferência do encargo financeiroArgumentam o SESI e o SENAI que, nos termos do art. 89, , da Lei nº 8.212/91, somente poderá ser restituída ou compensada contribuição social que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.Como bem definido pelo julgador, este dispositivo tem nítida inspiração no art. 166 do CTN, que exige a prova de que o encargo do tributo não foi transferido ao contribuinte de fato, consubstanciada pela Súmula nº 546 do STF, compatibiliza-se somente com os tributos denominados indiretos, cujo ônus é transferido para terceiros pela pessoa legalmente obrigada ao pagamento (contribuinte de jure). É o caso do ICMS e do IPI, impostos nos quais há uma cadeia sucessiva de pagamentos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, repercutindo efetivamente o valor do tributo sobre o último contribuinte, que passa a ser o contribuinte de fato. São estes tributos que, via de regra, comportam a transferência do respectivo encargo, por sua própria natureza, pois a cada operação agrega-se um valor ao produto ou bem.Tal exigência não pode ser aplicada às contribuições sociais, onde não há o fenômeno da repercussão. Nestas espécies tributárias, há somente o contribuinte responsável pelo recolhimento das mesmas, única figura que suporta o ônus em definitivo, sem que se cogite a transferência do encargo a outrem.Neste sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃOCONHECIMENTO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. TRABALHADORES AVULSOS. INEXIGIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 523, 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte. 3. O art. 15 da Lei nº 9.424/96 é inequívoco ao estabelecer que a contribuição relativa ao salário-educação incide

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