Página 659 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

da ação e que nada têm a opor ao pedido inicial, desde que sejam mantidas e confrontações existentes, bem como não haja prejuízos a terceiros e confrontantes. A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse pela retificação (fl. 229), desde que utilizados o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 136/137 e 139. Houve a publicação de edital de notificação (fls. 350 e 355). Foi certificado o encerramento do ciclo citatório (fl. 360). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 361/362). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular do imóvel do qual a autora possui direitos em decorrência de compromisso de compra e venda, nos termos do instrumento contratual de fls. 9/12 e da carta de sentença de fls. 13/41. Observe-se que a retificação do registro imobiliário não é exclusiva do proprietário. Não raro, justamente quem não dispõe de direito real é que necessita adequar o teor descritivo da matrícula à realidade física. Em verdade, o princípio de instância ou rogação, positivado no art. 13, inciso II, da Lei nº 6.015/73, alcança genericamente qualquer interessado no ato. Nos termos do laudo pericial de fls. 110/145, concluiu-se estarem “preenchidos, nesse procedimento, os requisitos necessários à apuração do remanescente pretendida pelos requerentes” (fl. 124), sendo que a retificação é intramuros (quesito 4 de fl. 126). Atestou-se também que “o perímetro definido para o remanescente encontra-se dentro dos limites do registro, não implicando aumento desses limites” (fl. 127). Ainda, não houve oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo. Observe-se que, ainda que os confrontantes Halley Ramos de Oliveira e Esther Ramos de Freitas Trench tenham alegado, às fls. 187/188 e 190/191, não terem conhecimento do imóvel objeto da retificação, referida informação consta do memorial descritivo e da planta a eles entregues quando de sua notificação, não havendo que se falar em irregularidade do “mandado de notificação”. Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 136/137 e 139. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. PJV-164 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 676,94. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-164). Nada mais. - ADV: HALLEY RAMOS DE FREITAS (OAB 46795/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP), CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB 76658/ SP), OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP), ANDERSON POMINI (OAB 299786/SP)

Processo 010XXXX-26.2009.8.26.0100 (100.09.108262-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Jose Alves de Oliveira e outro - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 94/96. 2 - Manifeste-se a parte autora para que de o regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Prazo 10 dias. Int. U 109 - ADV: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA (OAB 130567/SP), NEUZA NUNES DA SILVA (OAB 90667/SP), TACAHAQUI URASHIMA (OAB 58024/SP)

Processo 011XXXX-78.2005.8.26.0100 (000.05.112846-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Juscelino Barboza e outro -Procuradoria Geral do Estado - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): manifeste-se a parte autora sobre as cartas precatórias de fls. 382, comarca de Ipaussu - São Paulo e também a de fls. 384/390, comarca de Alvorada - Rio Grande do Sul. Prazo 10 dias. USUC 885. Nada Mais. - ADV: BIANCA FERNANDA BOCCHI LELIS (OAB 202783/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP)

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