Página 2391 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - O executado satisfez a obrigação, conforme depósito de fls. 301. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado porquanto subentendida a falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado, em favor da autora. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)

Processo 002XXXX-73.2012.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Maria Medeiros de Araújo - Lucas de Souza Moraes e outro - Vistos. 1) Em que pese estabeleça o artigo da Lei 1.060/50, expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Ainda: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso, apesar dos réus apresentarem cópias de suas últimas declarações de rendimentos entregues à delegacia da Receita Federal (fls. 440/446), é certo que não restam demonstrados efetivamente seus rendimentos, muito menos seu patrimônio, pois caso os réus recebam somente os valores declarados, não poderiam ter contratado serviço particular de advocacia, nem arcado com as custas das benfeitorias realizadas no imóvel alegadas em sede de contestação, vez que os valores declarados não beiram sequer metade do alegado valor total da reforma, deste modo a alegação não se mostra crível. Observa-se, ainda, que foram juntados apenas os documentos para a comprovação de hipossuficiência de Lucas de Souza Moraes, tendo sido deixado de apresentar os documentos em nome da co-ré Tatiana Cardoso Morais, a quem também foi requerida a concessão do benefício. Portanto, já que os réus não comprovaram adequadamente sua renda e seu patrimônio, dificultando a verossimilhança das afirmações, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. 2) A impugnação (“embargos”) deve ser rejeitada. Os impugnantes pleiteiam direito de retenção do imóvel porquanto não forem pagas as benfeitorias por eles realizadas. Em resposta, a impugnada alega preclusão e que os materiais utilizados na reforma do imóvel foram comprados na loja de seu filho, sendo retirados, mas não pagos. As benfeitorias úteis e necessárias são devidas ao locatário, nos termos dos artigos 1.219 do Código Civil, 578 do Código de Processo Civil e 35 da Lei 8.245/91, cabendo-lhe o exercício do direito de retenção, desde que realizadas as benfeitorias com consentimento do locador. Desta forma, o locatário poderá insurgir-se judicialmente contra o locador a fim de serem restituídos os valores gastos, podendo, inclusive, abster-se da devolução do bem, salvo disposição contratual em contrário. No caso, os impugnantes opuseram embargos de retenção a fim de garantir a restituição dos valores gastos, não observando, entretanto, a cláusula 5º do contrato de locação firmado com a embargada (fls.09/15), que diz: “Toda e qualquer benfeitoria que vir a ser feita no imóvel ora locado, e expressamente autorizada pela locadora, torna-se parte integrante do mesmo não havendo por parte da locadora nenhuma obrigação em indenizar o locatário e não cabendo a este o direito de reclamar pelas benfeitorias quer sejam elas úteis, voluntárias ou mesmo necessárias (...)”. Em decorrência desta cláusula contratual, que esta no contrato que foi devidamente assinado e, por consequência, consentido em todo seu conteúdo pelo embargante, houve a efetiva renúncia ao direito de indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Tal cláusula tem sua validade garantida pela súmula nº 335 proferida do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, que se falar em qualquer nulidade ou invalidade. Assim, observando-se a liberdade de contratar das partes, aplica-se o brocardo jurídico pacta sunt servanda, devendo prevalecer o que foi pactuado entre elas, de modo a garantir a segurança jurídica e conferir razão ao argumento trazido pela impugnada. Apenas para complementar a argumentação, consigno que, mesmo tal cláusula fosse tida como inválida, o direito de retenção em virtude das benfeitorias realizadas no imóvel deveria ter sido arguido em sede de contestação, tendo em vista que suas apuração e liquidação seriam feitas na própria sentença, por se tratar de matéria de mérito da ação. Esta exigência justifica-se, pois tal sentença se reveste de alta carga executiva, de modo que a prévia discussão da matéria resultaria no reconhecimento ou não do direito à retenção diretamente no título executivo judicial. Assim, a discussão sobre os direitos advindos de benfeitorias não tem cabimento em fase de execução, apenas em fase de conhecimento, estando a discussão sobre o direito, inclusive, preclusa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE RETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO OU DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Esta Eg. Corte possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de despejo, o exercício do direito de retenção - art. 35, da Lei n.º 8.245/91, deve ser exercido por ocasião da contestação. Assim, em razão da preclusão, não há se falar na possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias quando da execução da ação de despejo. II - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular n.º 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” III - A admissão do Especial com base na alínea c impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV - Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 685.103/MT, 5ª Turma/STJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 20/09/2005, DJ 10/10/2005) (grifei) “Locação de imóveis. Ação de despejo por denúncia vazia. Procedência. Execução do despejo. Embargos à execução por retenção de benfeitorias. Matéria não deduzida na contestação. Preclusão. Improcedência dos embargos. 1. Os embargos não se prestam a rever a sentença que decretou o despejo, dada a impropriedade da via eleita, nem a resistir à execução do julgado por eventual direito à retenção, que sequer foi aventada na ação de conhecimento. 2. “O direito de retenção deve ser pleiteado no processo de conhecimento, e não em execução”. Precedentes da jurisprudência. 3. Precluso o direito do locatário de discutir, nos embargos à execução, o suscitado direito de retenção por benfeitorias, quando a contestação à ação de despejo não teceu qualquer linha a respeito. 4. Negaram provimento ao recurso.” (ApR 001XXXX-43.2011.8.26.0004 25ªCam./TJSP, rel. Des. Vanderci Álvares, j. 05.06.2014, DJU 13.07.2014). (grifei) Assim, a sentença executada pela impugnada não trouxe qualquer direito do locatário à retenção, já que esta não foi alegada em momento oportuno. Nesse sentido: “o locatário só pode opor embargos, com esteio nos arts. 26, da lei 6.649/79 e 744, do CPC, se a própria sentença decretatória do despejo lhe concedeu o direito à indenização por benfeitorias” (RF 306/209). Portanto, a impugnação não se presta a rever a sentença que decretou o despejo, dada a impropriedade da via eleita, nem a resistir à execução do julgado por eventual direito à retenção, que sequer foi aventada na ação de conhecimento, não havendo que se falar em dever de indenizar em decorrência da realização de benfeitorias por parte da locadora, por qualquer

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