Página 898 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 17 de Outubro de 2014

inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 56 da Lei nº 9.605/98, passará o feito a tramitar sob rito comum ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal). Com efeito, tenho por recebidas as defesas preliminares das fls. 1181/1115, 1118/1178 e 1203/1255 como respostas à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal), haja vista a identidade de matérias passíveis de arguição com a defesa prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/06. Saliento, desde logo, a inexistência de fato e/ou argumentos nas defesas das fls. 1181/1115, 1118/1178 e 1203/1255 que, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, autorizem a absolvição sumária dos acusados, bem como que, logrando as defesas comprovar a ocorrência (e não meramente alegar) de quaisquer das causas absolutórias descritas nos incisos do referido dispositivo, óbice algum haverá à absolvição, com fundamento naquela disposição, no curso da instrução criminal. Nesse sentido, intimem-se. V - Não conheço do pedido formulado pelo Ministério Público Federal de instauração de inquérito policial, destinado a apurar a prática de crimes de lavagem de capitais, porquanto constituir prerrogativa daquela instituição requisitar à autoridade policial que inicie referido procedimento. Por oportuno, observo que na fl. 1258, informou a autoridade policial a instauração de inquérito policial destinado a apurar a prática do crime de lavagem de ativos oriundos do narcotráfico (IPL 0460/2013-4 DPF/SJE/SP). Autorizo a extração de cópias do presente feito, seja para instrução da investigação a ser instaurada por eventual requisição do Ministério Público Federal, seja para instrução da investigação noticiada na fl. 158. Dê-se ciência à autoridade subscritora do ofício da fl. 2158. Intime-se. VI - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, no sentido de que seja expedido ofício à Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, a fim de que forneça eventual documentação referente às operações da aeronave prefixo PT EQQ, nos anos de 2007 e 2008, mormente referentes aos respectivos pousos e decolagens. Cumpra-se conforme postulado, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para envio das informações. Intimem-se. VII - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, no sentido de que seja expedido ofício à 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, solicitando cópia dos autos nº 0011076-70.2XXX.403.6XX6. Cumpra-se conforme postulado. Intimem-se. VIII - O Ministério Público Federal no aditamento e a defesa dos acusados ALOÍSIO ADALTON GRADELLA e ROGÉRIO ARTUR VIEIRA JÚNIOR requereram a oitiva dos policiais federais Jorge Dexheimer da Silva Júnior e Luciano Alves Rodrigues na qualidade de testemunhas, os quais já foram inquiridos nos presentes autos. Com efeito, notifique-se defesas de todos os acusados e a acusação para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade de as testemunhas Jorge Dexheimer da Silva Júnior e Luciano Alves Rodrigues serem reinquiridas e cientifiquem-nas que, expirado o prazo consignado sem manifestação, ter-se-á por operada desistência na produção da prova. IX - Notifique-se a defesa do acusado ADRIANO CAIRES RAVAZI para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se as Argeu da Silva, Valter Aparecido Rodrigues e Evandro Marcelo Donato têm conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia ou se são meramente abonatórias, hipótese em que seus depoimentos deverão ser substituídos por declarações, às quais o juízo dará igual valor probatório, podendo elas ser juntadas aos autos até a fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Cientifique-se referida defesa que, expirado o prazo consignado sem manifestação, terse-á por operada desistência na produção da prova ou por acolhida a opção de apresentar declarações escritas. X - Notifique-se a defesa dos acusados ROGÉRIO ARTUR VIEIRA JÚNIOR e ALOÍSIO ADALTON GRADELLA para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se as testemunhas Paulo Eduardo Fernandes Schmitd e Mateus Aparecido Gusso têm conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia ou se são meramente abonatórias, hipótese em que seus depoimentos deverão ser substituídos por declarações, às quais o juízo dará igual valor probatório, podendo elas ser juntadas aos autos até a fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Cientifique-se referida defesa que, expirado o prazo consignado sem manifestação, terse-á por operada desistência na produção da prova ou por acolhida a opção de apresentar declarações escritas. XI - Indefiro o pedido de oitiva dos policiais federais Ayrton Martins de Souza e José Amâncio Piau, formulado pela defesa do acusado ALOÍSIO ADALTON

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